Marcelo Henrique Pereira

>    Violência contra o idoso

Artigos, teses e publicações

Marcelo Henrique Pereira
>    Violência contra o idoso



Abomina-se a violência independentemente da forma como é praticada e do destinatário, justamente porque ela pressupõe o ímpeto de alguém em direção a outrem, com força suficiente para ameaçá-lo, constrangê-lo ou causar-lhe danos físicos ou morais. Quem age violentamente, as mais das vezes, age contra legem, isto é, desobedece as regras (legais e/ou morais) vigentes em dada Sociedade e, por isto, merece do Direito e da Justiça o rechaço à sua conduta, na forma mais comum das penas criminais.

Diz-se, amiúde, que a violência foi o “mal do século” passado, tantas foram as manifestações concretas (individuais ou coletivas) dos seus efeitos danosos sobre a Humanidade, com destaque para dois conflitos bélicos mundiais e outras guerras e/ou lutas regionalizadas. Preferimos discordar deste conceito, por duas razões: primeiro, porque não há sinais (por enquanto) da acentuada melhoria dos homens – espíritos encarnados na Terra – capazes de erradicar tal problema do planeta, o que nos leva a crer, pelos sinais expressos nestes primeiros anos do novo século (XXI), que este poderá ser tão (ou mais) violento que o findo; segundo, pois a violência é, por si só, um efeito (conseqüência) de causas mais profundas, como a intolerância, o egoísmo e a necessidade de sobrepor-se ao outro, por exemplo. Estes sim, males em essência, cujo trabalho particular de cada um em combater está diretamente adstrito ao nível de consciência que possui em relação aos danos que provoca, e, por extensão, ao estado evolutivo de cada Espírito.

Em nosso país, nos últimos tempos, temos presenciado um leque diversificado de situações violentas, que principiam em homicídios e acidentes de trânsito, passam pela violência doméstica contra crianças, adolescentes, mulheres e idosos e alcançam as execuções em série, em face do narcotráfico e do crime organizado. Sinal evidente de que toda a Sociedade precisa conferir maior atenção à problemática, já que todo cidadão se sente, diariamente, ameaçado por ela.

Em termos jurídicos, o combate à violência (e aos homens violentos, seus autores) firma-se nos termos do Código Penal Brasileiro (1) que prescreve, para distintas e inúmeras situações – ações ou omissões, culposas ou dolosas – a pena correspondente, cominando sanções pecuniárias e/ou de privação de liberdade (detenção ou reclusão), conforme o caso. Há, ainda, diversas outras legislações, de variado matiz, que cominam apenações a indivíduos que atentam contra determinados bens jurídicos (vida, integridade física, patrimônio particular ou público, economia popular, meio ambiente, responsabilidade fiscal, probidade administrativa, entre outros).

Em muitas situações legais, o Direito visa proteger categorias de pessoas em função de sua condição individual (componentes físicos, intelectuais ou morais), pela faixa etária ou pela natureza das atividades que desempenhe. São exemplos disto as minorias sociais, os homossexuais, os índios, os socialmente carentes, e, mais especificamente, as crianças e adolescentes e os idosos, bem como as pessoas portadoras de necessidades especiais (estas últimas, em breve, terão, igualmente, o seu Estatuto protetivo).

Honrando o título deste ensaio, vamos procurar nos ater ao tema “violência contra o idoso”, tutelando-o conforme as normas vigentes, sem olvidar as contribuições espírita-espirituais afetas à matéria.

Embora existam dispositivos na codificação penal que possam ser capitulados na defesa dos direitos e no combate às agressões e desrespeitos às pessoas com idade avançada, entendemos que o Estatuto do Idoso é, por si só, suficiente para uma visão particular e exaustiva sobre a questão da violência contra tais pessoas, sobretudo porque apresenta, em seu Título VI (arts. 93 a 108), tipificados, os crimes passíveis de serem cometidos contra o idoso.

Inicialmente, contudo, torna-se necessário definir quem é o idoso. Para DINIZ (1998:754) é “Aquele que já entrou na velhice. Apresenta declínio nas funções físicas, emocionais e intelectuais, daí a necessidade de ser amparado pela família pela sociedade e pelo Estado.” (2) Como o próprio texto legal (art. 1º) faz menção à faixa etária, idosos são aqueles que possuem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A superproteção legislativa, destarte, importa na garantia (legal ou por outros meios – político-sociais e/ou jurisdicionais) de oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (art. 2º). Tal garantia integral, assim, coloca o idoso na vanguarda protetiva, no mesmo patamar de crianças e adolescentes, cabendo aos órgãos públicos a instrumentalização de um quadro de garantia integral, sendo que nosso país deverá dirigir suas políticas e diretrizes tendo como escopo a priorização da condição da velhice, em face da proteção especializada, diferenciada e integral que lhe concedem.

Se, então, o idoso é prioridade, são gravíssimas as situações que porventura ocorram contra ele, devendo o Estado (e, por extensão a Sociedade) ser o guardião da integridade de seus direitos (no mais amplo espectro: direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária – art. 3º). A prioridade ao idoso, assim, justifica-se porquanto existem fragilidades próprias da idade, agravadas, muitas vezes, pela condição de carência sócio-econômica (pobreza), ou de abandono e de deficiência física. O termo violência contra o idoso aparece, de modo textual, no art. 4º, entre categorias que são graves pelos prejuízos que acarretam às suas vítimas: negligência, discriminação, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão.

Negligência é o ato de indiferença acerca da condição de necessidade do idoso, o qual, em regra, não pode, por si só, defender-se e/ou garantir o cumprimento dos seus direitos. Exemplos não faltam: filhos que não ministram cuidado diferenciado aos pais idosos, que precisam de alimentação específica, medicamentos, repouso, etc. Estabelecimentos comerciais que não promovem a prioridade de atendimento, ou que não informam tal condição aos consumidores.

Discriminação consiste no tratamento pejorativo, monosprezando aquele que está em idade avançada, seja por palavras ásperas e de conteúdo desmoralizante, seja por privar o idoso de algum benefício, favor ou vantagem, justamente por sua condição etária. Exemplificativamente é a pronúncia de expressões como “velho não serve mesmo p’ra nada”, ou equivalentes.

Crueldade é a manifestação de tirania e insensibilidade, como assaz se verifica com os pais que, na velhice, ficam condicionados a morar com os filhos, e são relegados “àquele quartinho dos fundos” ou “em peça retirada do resto da casa”, sendo privados, inclusive, de um mero e pequeno aparelho televisor, resultando na impossibilidade de terem uma mera distração ou lazer.

Opressão significa a sujeição a vexame ou humilhação pública, circunstância que consiste em perseguição ao idoso, onde quer que ele vá ou no que quer que ele faça. A atitude vil e inconveniente do agressor (opressor) vai minando as resistências do ancião que, fraco, abatido, humilhado e profundamente triste, definha até a morte.

Violência, por fim, simboliza a atitude de imposição de sofrimento (físico, em regra, e, moral, por amplitude), seja por desferir golpes, tapas e empurrões (agressões com os pés ou as mãos), seja pela utilização de objetos que produzem dor, como, por exemplo, jornais, panos, martelos, facas, chicotes ou similares.

Exemplificativamente, de acordo com relatórios dos órgãos de atendimento e combate à violência contra o idoso, existem abusos e maus-tratos quando, por exemplo, o ancião, aposentado, se nega a repassar os valores de seus rendimentos aos familiares, principiando pela tortura psicológica e alcançando lesões físicas. A principal queixa, em paralelo, dá-se no campo da falta de solidariedade entre as gerações, e o idoso não é consultado sequer acerca da programação de TV que a família assiste, e, às vezes, fica sozinho em casa enquanto a família parte para algum evento ou entretenimento. Há, por fim, os coletivos que não param quando ele acena, os funcionários dos guichês que não têm paciência com a demora do idoso em preencher formulários, etc.

O Estatuto, por sua vez, capitula os diversos delitos (em número de vinte), quais sejam: * Discriminação (bancária, em transporte, em contrato ou no exercício da cidadania – art. 96); * Desdém, humilhação, menosprezo ou qualquer discriminação (art. 96, § 1º); Omissão na prestação de assistência (art. 97); * Abandono (em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres – art. 98, parte inicial); Ausência de provimento das necessidades básicas – art. 98, parte final); * Exposição a perigo (art. 99); * Submissão a condições desumanas ou degradantes (art. 99); * Privação de alimentos e cuidados indispensáveis (art. 99); * Impedimento ao acesso a cargo público (art. 100, I); * Negação de emprego ou trabalho (art. 100, II); * Recusa, retardo ou dificultação de atendimento ou falta de prestação de assistência à saúde (art. 100, III); * Recusa, retardo ou frustração ao cumprimento de ordem judicial (arts. 100, IV e 101); * Recusa, retardo ou omissão de fornecimento de dados técnicos para a propositura de ação judicial (art. 100, V); * Apropriação indébita de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso (art. 102); * Negação ao acolhimento ou permanência de idoso como abrigado em instituição de atendimento, por falta de procuração do primeiro em favor da última (art. 103); * Retenção de cartão magnético de conta bancária do idoso ou documento relativo a recebimento ou ressarcimento de dívida (art. 104); * Exibição ou veiculação de informações ou imagens depreciativas ou injuriosas ao idoso, pelos meios de comunicação (art. 105); * Indução do idoso a outorgar a terceiro procuração para administração de seus bens (art. 106); * Coação do idoso para a celebração de contrato, testamento ou outorga de procuração (art. 107); e * Lavratura, em órgão notarial (cartório ou similar) de ato que envolva pessoa idosa, sem que esta esteja acompanhada de procurador legal habilitado (art. 108).

Isto, sem falar na chamada Violência Doméstica, enquadrada como lesão corporal (a teor do Código Penal, art. 129), que consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, e no Constrangimento Ilegal (art. 146, §§ 1º a 3º, do Código Penal), o qual, para SILVA (2000: 209), “[...] é ato pelo qual uma pessoa obriga outra a fazer o que não pretende ou não quer fazer, ou a obriga a não fazer o que era de seu desejo ou de seu interesse. [...] sempre se apresenta como a força ou a violência irresistível, capaz de aniquilar a vontade do agente contra quem é exercida”, situação comum no universo familiar de muitos anciãos.

Vê-se, assim, que a legislação pátria é pródiga em apresentar os tipos penais que atingem diretamente a integridade física ou moral do idoso, capitulando situações que comumente ocorriam (e ainda ocorrem em nossas cidades), no intuito de coibir a ação de pessoas que se valem da condição pessoal ou da proximidade com o ancião, para, de algum modo, prejudicá-lo e lograr benefício pessoal com isto.

Algumas das condutas tipificadas como crimes pelo Estatuto guardam estreita ligação com a relação familiar em tempos modernos. Estatísticas criminais dos grandes centros urbanos do Brasil apontam para a definição do agressor, sobretudo em termos de violência ou coação física ou psicológica, como sendo pessoa da família, de extrema proximidade para com a vítima e, neste sentido, quase sempre, teoricamente responsável por sua guarda e/ou por cuidados básicos. Filhos ou parentes até o segundo ou terceiro graus, que residem ou não junto ao idoso são os agentes dos delitos, em atitudes vis e covardes, pela impossibilidade de resistência da vítima, muitos dos quais, pela ausência de denúncia, passam impunes e implicam em reincidência, podendo levar até a morte.

Alguns escritos e depoimentos de pessoas que sofreram qualquer tipo de violência – idosos ou não – valem para precisar o sentido, o significado e a extensão dos danos a eles causados. Há quem diga que a violência moral produz mais seqüelas do que as cicatrizes das macerações físicas, e a alma dos violentados registra com profundidade e amplitude as ações contra ela intentadas.

Um grave problema é o da exclusão, que principia, como sói acontecer, ainda antes da aposentadoria, nas empresas públicas e privadas de norte a sul do Brasil, em face da perda de dinamismo ou vitalidade que alguns possam experimentar em “fim de carreira”. Impossível competir nos mesmos padrões e números, razão pela qual um tratamento (adequado e correspondente, não-discriminatório e protecionista) tem de ser-lhes destinado.

Tal excludência, ainda, vai se avolumando com a “fuga” de antigos amigos, conhecidos e familiares, que não toleram a “rabugice” ou os “modos” de alguns “velhos”. E, quando não têm mais forças ou recursos, são condenados a passar seus últimos anos em “depósitos de velhos”, os asilos que conhecemos por aí, locus de degradação e abandono, estação final que impede qualquer tentativa de reintegração social dos que lá se encontram, salvo raríssimas exceções (instituições e profissionais sérios e competentes, dedicados à causa). Definham, pouco a pouco, até alcançarem, por vezes, o estado vegetativo que antecede ao desencarne.

Nós, todos, somos responsáveis por este cenário, que degrada o indivíduo e a própria Sociedade que nunca poderá afirmar-se desenvolvida se não promove a valorização dos anciãos e, por extensão, que não aprende com a sabedoria deles. No âmbito da atuação governamental, entendemos necessária a organização de Delegacias do Idoso, especializadas e a orientação para o preenchimento, por parte das vítimas ou terceiros, de Termos Circunstanciados, aceleraria, sem sombra de dúvida, a apuração e o recrudescimento da criminalidade, em muitos casos. Na esteira paralela, a constante veiculação dos direitos – tal qual ocorre com os dispositivos relativos a crianças e adolescentes – e das ações punitivas, complementariam o processo de busca de melhores condições de vida para o idoso.

Há, de outro lado, idosos que “não querem incomodar” e, sabedores de sua condição por vezes precária, tentam, pelos meios que dispõem, prover seu sustento ou suas necessidades. Todavia, além do dever moral, existe a obrigatoriedade legal dos filhos em cuidar dos pais, sobretudo quando estes, seja pela idade, seja pelas contingências decorrentes de dificuldades orgânicas, mais precisam. Mesmo assim, o atendimento deve ser feito com parcimônia e critério, evitando que o idoso se sinta subestimado ou superprotegido, circunstância que representará, também, um ato violento para com ele.

No caso, ainda, da opção pela permanência (ou internação) do idoso em estabelecimento (público ou privado) incumbido da prestação de serviços de assistência social e saúde – muitos, inclusive, mantidos por instituições espíritas – o atendimento deve respeitar os parâmetros fixados pela legislação específica e segundo as diretrizes emanadas dos órgãos de controle. Qualquer irregularidade deve ser notificada aos organismos incumbidos da defesa dos direitos do cidadão, como o Ministério Público, o Judiciário e as instituições públicas ou privadas (secretarias ou colegiados de defesa dos direitos individuais e sociais, ou, ainda, organizações não-governamentais).

Mesmo considerando certa dificuldade ou limitação no desempenho das atividades físicas (desenvoltura, mobilidade e totalidade de saúde), o fato da vestimenta corpórea não expressar (correta ou totalmente) as particularidades e as aquisições intelecto-morais, isto não significa anular ou tolher (reduzir) a personalidade e a expressão da individualidade existencial do idoso. O seu eu interior (self) permanece intocável e inalienável, constituindo-se em patrimônio imortal do Espírito. Sobre a matéria, elucida Joanna de Angelis (3): “[...] Neste período difícil, as forças diminuem, os órgãos se debilitam, as lembranças se apagam e a dependência física, emocional e afetiva se faz imperiosa. Pode parecer cansativa a presença do idoso; ele, porém, é rico de experiência que te pode brindar, mas carente dos recursos que lhe podes oferecer.”

Assim, devemos entender que as pessoas idosas possuem mais discernimento e sabedoria para encarar a vida, em face das vicissitudes e provações que lhes tornaram mais amadurecidas e experimentadas. Referenciais em termos de memória coletiva, conselheiros, guias ou portadores de destacada reserva ético-moral, deles deveríamos nos valer nas mais diversificadas situações do cotidiano.

Em 1999, a Organização das Nações Unidas (ONU) resolveu homenagear esta significativa (e crescente) porção da Humanidade, cunhando-o como o Ano Internacional do Idoso – como já havia feito, vinte anos antes, com a Criança. A iniciativa, louvável e digna de registro, representou, à época, a preocupação mundial com o envelhecimento saudável, promovendo-se encontros e eventos voltados à discussão e ao aprofundamento de temáticas relativas à valorização dos idosos. Importante rememorar tal medida, para que se intensifiquem, em nosso campo social, ações permanentes no sentido da difusão destas idéias e na promoção de realizações consentâneas ao alcance dos direitos por parte dos mais velhos.

No campo dos direitos, muitos deles vilipendiados por pessoas inescrupulosas, ou, no mínimo, desatentas e indiferentes, não ficamos restritos ao acesso aos alimentos, remédios, habitação e higiene. É imperioso garantir-lhes o lazer adequado, a qualidade de atividades e pensamentos, o bem-estar da presença com pessoas queridas e familiares, a prática de exercícios físicos moderados e esportes compatíveis, bem como o exercício da sua sexualidade e afetividade (já que, sem prazer, ninguém vive, mas vegeta).

Importante desenvolver, por isto, políticas públicas permanentes para o atendimento integral do idoso, levando em conta, ainda, que nosso país situa-se estatisticamente no patamar de um dos dez que possuem maior população de anciãos, no planeta. E, como a expectativa de vida (4) também aumenta, em face da maior resistência física às doenças e o progresso das terapias clínicas, bem como a diminuição dos acidentes e imprevistos, devemos estar cientes de que, em breve, o Brasil será, majoritariamente, um país de idosos.

Velhice não é e nunca será sinônimo de decadência, de impotência de não serventia. Não corresponde à “perda” da juventude, se o Espírito desejar continuar jovem, interessado, produtivo, enquanto houver entusiasmo de vida (5). Envelhecer também é evoluir, porquanto sabemos nós que o ser espiritual sempre aprende e progride, constatando que a experiência dos dias e anos nos fornece serenidade, lucidez e presença de espírito ante situações difíceis ou adversas. Do contrário, a inatividade (procurada ou forçada) é a maior violência que podemos fazer (contra nós mesmos e contra nossos idosos), um fardo de responsabilidade que carregaremos até que nos seja franqueada a possibilidade de reconstrução do tempo perdido. Muito se espera dos cidadãos conscientes (forças vivas da Sociedade) na contribuição para superar o descaso e o desrespeito legado aos idosos, combatendo o vil preconceito e contribuindo para que eles mesmos (sem a falácia do assistencialismo) possam superar suas limitações. Pensemos nisso e anulemos toda e qualquer forma de violência contra o idoso!

Notas:

(1) Decreto-Lei Federal n. 2.848/40.

(2) Pelo dispositivo inserido na Constituição Federal (art. 230), compete à família, à Sociedade e ao Estado o amparo às pessoas idosas. Tais ações não são subsidiárias, mas solidárias, de vez que as três instituições acima mencionadas são, ao mesmo tempo, responsáveis.

(3) In Vida Feliz. Psicografia de Divaldo Pereira Franco. Texto em folheto avulso. Salvador: Leal, 1992.

(4) Dados de 2003 apontam que a esperança de vida, estimada ao nascer, no Brasil, subiu de 70,5 para 71,3 anos (dados do IBGE). Estima-se que, em 2025, teremos mais de 31 milhões de idosos em nosso país.

(5) No ramo da pesquisa científica, os profissionais mais produtivos de nosso país têm idade superior a 50 anos.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. V. 2. São Paulo: Saraiva, 1998.

PEREIRA, Marcelo Henrique. VEIGA JR., Celso Leal da. Comentários ao Estatuto do Idoso. São Paulo: LTR, 2005.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.


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