Abomina-se a violência independentemente da forma como é
praticada e do destinatário, justamente porque ela pressupõe
o ímpeto de alguém em direção a outrem,
com força suficiente para ameaçá-lo, constrangê-lo
ou causar-lhe danos físicos ou morais. Quem age violentamente,
as mais das vezes, age contra legem, isto é, desobedece as
regras (legais e/ou morais) vigentes em dada Sociedade e, por isto,
merece do Direito e da Justiça o rechaço à sua
conduta, na forma mais comum das penas criminais.
Diz-se, amiúde, que a violência
foi o “mal do século” passado, tantas foram as
manifestações concretas (individuais ou coletivas) dos
seus efeitos danosos sobre a Humanidade, com destaque para dois conflitos
bélicos mundiais e outras guerras e/ou lutas regionalizadas.
Preferimos discordar deste conceito, por duas razões: primeiro,
porque não há sinais (por enquanto) da acentuada melhoria
dos homens – espíritos encarnados na Terra – capazes
de erradicar tal problema do planeta, o que nos leva a crer, pelos
sinais expressos nestes primeiros anos do novo século (XXI),
que este poderá ser tão (ou mais) violento que o findo;
segundo, pois a violência é, por si só, um efeito
(conseqüência) de causas mais profundas, como a intolerância,
o egoísmo e a necessidade de sobrepor-se ao outro, por exemplo.
Estes sim, males em essência, cujo trabalho particular de cada
um em combater está diretamente adstrito ao nível de
consciência que possui em relação aos danos que
provoca, e, por extensão, ao estado evolutivo de cada Espírito.
Em nosso país, nos últimos
tempos, temos presenciado um leque diversificado de situações
violentas, que principiam em homicídios e acidentes de trânsito,
passam pela violência doméstica contra crianças,
adolescentes, mulheres e idosos e alcançam as execuções
em série, em face do narcotráfico e do crime organizado.
Sinal evidente de que toda a Sociedade precisa conferir maior atenção
à problemática, já que todo cidadão se
sente, diariamente, ameaçado por ela.
Em termos jurídicos, o combate
à violência (e aos homens violentos, seus autores) firma-se
nos termos do Código Penal Brasileiro (1) que prescreve, para
distintas e inúmeras situações – ações
ou omissões, culposas ou dolosas – a pena correspondente,
cominando sanções pecuniárias e/ou de privação
de liberdade (detenção ou reclusão), conforme
o caso. Há, ainda, diversas outras legislações,
de variado matiz, que cominam apenações a indivíduos
que atentam contra determinados bens jurídicos (vida, integridade
física, patrimônio particular ou público, economia
popular, meio ambiente, responsabilidade fiscal, probidade administrativa,
entre outros).
Em muitas situações
legais, o Direito visa proteger categorias de pessoas em função
de sua condição individual (componentes físicos,
intelectuais ou morais), pela faixa etária ou pela natureza
das atividades que desempenhe. São exemplos disto as minorias
sociais, os homossexuais, os índios, os socialmente carentes,
e, mais especificamente, as crianças e adolescentes e os idosos,
bem como as pessoas portadoras de necessidades especiais (estas últimas,
em breve, terão, igualmente, o seu Estatuto protetivo).
Honrando o título deste ensaio,
vamos procurar nos ater ao tema “violência contra
o idoso”, tutelando-o conforme as normas vigentes,
sem olvidar as contribuições espírita-espirituais
afetas à matéria.
Embora existam dispositivos na codificação
penal que possam ser capitulados na defesa dos direitos e no combate
às agressões e desrespeitos às pessoas com idade
avançada, entendemos que o Estatuto do Idoso
é, por si só, suficiente para uma visão particular
e exaustiva sobre a questão da violência contra tais
pessoas, sobretudo porque apresenta, em seu Título VI (arts.
93 a 108), tipificados, os crimes passíveis de serem cometidos
contra o idoso.
Inicialmente, contudo, torna-se necessário
definir quem é o idoso. Para DINIZ (1998:754) é “Aquele
que já entrou na velhice. Apresenta declínio nas funções
físicas, emocionais e intelectuais, daí a necessidade
de ser amparado pela família pela sociedade e pelo Estado.”
(2) Como o próprio texto legal (art. 1º) faz menção
à faixa etária, idosos são aqueles que possuem
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A superproteção
legislativa, destarte, importa na garantia (legal ou por outros meios
– político-sociais e/ou jurisdicionais) de oportunidades
e facilidades, para preservação de sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade
(art. 2º). Tal garantia integral, assim, coloca o idoso na vanguarda
protetiva, no mesmo patamar de crianças e adolescentes, cabendo
aos órgãos públicos a instrumentalização
de um quadro de garantia integral, sendo que nosso país deverá
dirigir suas políticas e diretrizes tendo como escopo a priorização
da condição da velhice, em face da proteção
especializada, diferenciada e integral que lhe concedem.
Se, então, o idoso é
prioridade, são gravíssimas as situações
que porventura ocorram contra ele, devendo o Estado (e, por extensão
a Sociedade) ser o guardião da integridade de seus direitos
(no mais amplo espectro: direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação,
à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania,
à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária – art. 3º). A prioridade
ao idoso, assim, justifica-se porquanto existem fragilidades próprias
da idade, agravadas, muitas vezes, pela condição de
carência sócio-econômica (pobreza), ou de abandono
e de deficiência física. O termo violência contra
o idoso aparece, de modo textual, no art. 4º, entre categorias
que são graves pelos prejuízos que acarretam às
suas vítimas: negligência, discriminação,
crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por
ação ou omissão.
Negligência
é o ato de indiferença acerca da condição
de necessidade do idoso, o qual, em regra, não pode, por si
só, defender-se e/ou garantir o cumprimento dos seus direitos.
Exemplos não faltam: filhos que não ministram cuidado
diferenciado aos pais idosos, que precisam de alimentação
específica, medicamentos, repouso, etc. Estabelecimentos comerciais
que não promovem a prioridade de atendimento, ou que não
informam tal condição aos consumidores.
Discriminação consiste
no tratamento pejorativo, monosprezando aquele que está em
idade avançada, seja por palavras ásperas e de conteúdo
desmoralizante, seja por privar o idoso de algum benefício,
favor ou vantagem, justamente por sua condição etária.
Exemplificativamente é a pronúncia de expressões
como “velho não serve mesmo p’ra nada”, ou
equivalentes.
Crueldade é a manifestação
de tirania e insensibilidade, como assaz se verifica com os pais que,
na velhice, ficam condicionados a morar com os filhos, e são
relegados “àquele quartinho dos fundos” ou “em
peça retirada do resto da casa”, sendo privados, inclusive,
de um mero e pequeno aparelho televisor, resultando na impossibilidade
de terem uma mera distração ou lazer.
Opressão significa a sujeição
a vexame ou humilhação pública, circunstância
que consiste em perseguição ao idoso, onde quer que
ele vá ou no que quer que ele faça. A atitude vil e
inconveniente do agressor (opressor) vai minando as resistências
do ancião que, fraco, abatido, humilhado e profundamente triste,
definha até a morte.
Violência, por fim,
simboliza a atitude de imposição de sofrimento
(físico, em regra, e, moral, por amplitude), seja por desferir
golpes, tapas e empurrões (agressões com os pés
ou as mãos), seja pela utilização de objetos
que produzem dor, como, por exemplo, jornais, panos, martelos, facas,
chicotes ou similares.
Exemplificativamente, de acordo com
relatórios dos órgãos de atendimento e combate
à violência contra o idoso, existem abusos e maus-tratos
quando, por exemplo, o ancião, aposentado, se nega a repassar
os valores de seus rendimentos aos familiares, principiando pela tortura
psicológica e alcançando lesões físicas.
A principal queixa, em paralelo, dá-se no campo da falta de
solidariedade entre as gerações, e o idoso não
é consultado sequer acerca da programação de
TV que a família assiste, e, às vezes, fica sozinho
em casa enquanto a família parte para algum evento ou entretenimento.
Há, por fim, os coletivos que não param quando ele acena,
os funcionários dos guichês que não têm
paciência com a demora do idoso em preencher formulários,
etc.
O Estatuto, por sua vez, capitula
os diversos delitos (em número de vinte), quais sejam:
* Discriminação (bancária, em transporte, em
contrato ou no exercício da cidadania – art. 96); * Desdém,
humilhação, menosprezo ou qualquer discriminação
(art. 96, § 1º); Omissão na prestação
de assistência (art. 97); * Abandono (em hospitais, casas de
saúde, entidades de longa permanência ou congêneres
– art. 98, parte inicial); Ausência de provimento das
necessidades básicas – art. 98, parte final); * Exposição
a perigo (art. 99); * Submissão a condições desumanas
ou degradantes (art. 99); * Privação de alimentos e
cuidados indispensáveis (art. 99); * Impedimento ao acesso
a cargo público (art. 100, I); * Negação de emprego
ou trabalho (art. 100, II); * Recusa, retardo ou dificultação
de atendimento ou falta de prestação de assistência
à saúde (art. 100, III); * Recusa, retardo ou frustração
ao cumprimento de ordem judicial (arts. 100, IV e 101); * Recusa,
retardo ou omissão de fornecimento de dados técnicos
para a propositura de ação judicial (art. 100, V); *
Apropriação indébita de bens, proventos, pensão
ou qualquer outro rendimento do idoso (art. 102); * Negação
ao acolhimento ou permanência de idoso como abrigado em instituição
de atendimento, por falta de procuração do primeiro
em favor da última (art. 103); * Retenção de
cartão magnético de conta bancária do idoso ou
documento relativo a recebimento ou ressarcimento de dívida
(art. 104); * Exibição ou veiculação de
informações ou imagens depreciativas ou injuriosas ao
idoso, pelos meios de comunicação (art. 105); * Indução
do idoso a outorgar a terceiro procuração para administração
de seus bens (art. 106); * Coação do idoso para a celebração
de contrato, testamento ou outorga de procuração (art.
107); e * Lavratura, em órgão notarial (cartório
ou similar) de ato que envolva pessoa idosa, sem que esta esteja acompanhada
de procurador legal habilitado (art. 108).
Isto, sem falar na chamada Violência
Doméstica, enquadrada como lesão corporal (a
teor do Código Penal, art. 129), que consiste em ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem, e no Constrangimento
Ilegal (art. 146, §§ 1º a 3º, do Código
Penal), o qual, para SILVA (2000: 209), “[...] é ato
pelo qual uma pessoa obriga outra a fazer o que não pretende
ou não quer fazer, ou a obriga a não fazer o que era
de seu desejo ou de seu interesse. [...] sempre se apresenta como
a força ou a violência irresistível, capaz de
aniquilar a vontade do agente contra quem é exercida”,
situação comum no universo familiar de muitos anciãos.
Vê-se, assim, que a legislação
pátria é pródiga em apresentar os tipos penais
que atingem diretamente a integridade física ou moral do idoso,
capitulando situações que comumente ocorriam (e ainda
ocorrem em nossas cidades), no intuito de coibir a ação
de pessoas que se valem da condição pessoal ou da proximidade
com o ancião, para, de algum modo, prejudicá-lo e lograr
benefício pessoal com isto.
Algumas das condutas tipificadas como
crimes pelo Estatuto guardam estreita ligação com a
relação familiar em tempos modernos. Estatísticas
criminais dos grandes centros urbanos do Brasil apontam para a definição
do agressor, sobretudo em termos de violência ou coação
física ou psicológica, como sendo pessoa da família,
de extrema proximidade para com a vítima e, neste sentido,
quase sempre, teoricamente responsável por sua guarda e/ou
por cuidados básicos. Filhos ou parentes até o segundo
ou terceiro graus, que residem ou não junto ao idoso são
os agentes dos delitos, em atitudes vis e covardes, pela impossibilidade
de resistência da vítima, muitos dos quais, pela ausência
de denúncia, passam impunes e implicam em reincidência,
podendo levar até a morte.
Alguns escritos e depoimentos de pessoas
que sofreram qualquer tipo de violência – idosos ou não
– valem para precisar o sentido, o significado e a extensão
dos danos a eles causados. Há quem diga que a violência
moral produz mais seqüelas do que as cicatrizes das macerações
físicas, e a alma dos violentados registra com profundidade
e amplitude as ações contra ela intentadas.
Um grave problema é
o da exclusão, que principia, como sói acontecer,
ainda antes da aposentadoria, nas empresas públicas e privadas
de norte a sul do Brasil, em face da perda de dinamismo ou vitalidade
que alguns possam experimentar em “fim de carreira”. Impossível
competir nos mesmos padrões e números, razão
pela qual um tratamento (adequado e correspondente, não-discriminatório
e protecionista) tem de ser-lhes destinado.
Tal excludência, ainda, vai
se avolumando com a “fuga” de antigos amigos, conhecidos
e familiares, que não toleram a “rabugice” ou os
“modos” de alguns “velhos”. E, quando não
têm mais forças ou recursos, são condenados a
passar seus últimos anos em “depósitos de velhos”,
os asilos que conhecemos por aí, locus de degradação
e abandono, estação final que impede qualquer tentativa
de reintegração social dos que lá se encontram,
salvo raríssimas exceções (instituições
e profissionais sérios e competentes, dedicados à causa).
Definham, pouco a pouco, até alcançarem, por vezes,
o estado vegetativo que antecede ao desencarne.
Nós, todos, somos responsáveis
por este cenário, que degrada o indivíduo e a própria
Sociedade que nunca poderá afirmar-se desenvolvida se não
promove a valorização dos anciãos e, por extensão,
que não aprende com a sabedoria deles. No âmbito da atuação
governamental, entendemos necessária a organização
de Delegacias do Idoso, especializadas e a orientação
para o preenchimento, por parte das vítimas ou terceiros, de
Termos Circunstanciados, aceleraria, sem sombra de dúvida,
a apuração e o recrudescimento da criminalidade, em
muitos casos. Na esteira paralela, a constante veiculação
dos direitos – tal qual ocorre com os dispositivos relativos
a crianças e adolescentes – e das ações
punitivas, complementariam o processo de busca de melhores condições
de vida para o idoso.
Há, de outro lado, idosos que
“não querem incomodar” e, sabedores de sua condição
por vezes precária, tentam, pelos meios que dispõem,
prover seu sustento ou suas necessidades. Todavia, além do
dever moral, existe a obrigatoriedade legal dos filhos em cuidar dos
pais, sobretudo quando estes, seja pela idade, seja pelas contingências
decorrentes de dificuldades orgânicas, mais precisam. Mesmo
assim, o atendimento deve ser feito com parcimônia e critério,
evitando que o idoso se sinta subestimado ou superprotegido, circunstância
que representará, também, um ato violento para com ele.
No caso, ainda, da opção
pela permanência (ou internação) do idoso em estabelecimento
(público ou privado) incumbido da prestação de
serviços de assistência social e saúde –
muitos, inclusive, mantidos por instituições espíritas
– o atendimento deve respeitar os parâmetros fixados pela
legislação específica e segundo as diretrizes
emanadas dos órgãos de controle. Qualquer irregularidade
deve ser notificada aos organismos incumbidos da defesa dos direitos
do cidadão, como o Ministério Público, o Judiciário
e as instituições públicas ou privadas (secretarias
ou colegiados de defesa dos direitos individuais e sociais, ou, ainda,
organizações não-governamentais).
Mesmo considerando certa dificuldade
ou limitação no desempenho das atividades físicas
(desenvoltura, mobilidade e totalidade de saúde), o fato da
vestimenta corpórea não expressar (correta ou totalmente)
as particularidades e as aquisições intelecto-morais,
isto não significa anular ou tolher (reduzir) a personalidade
e a expressão da individualidade existencial do idoso. O seu
eu interior (self) permanece intocável e inalienável,
constituindo-se em patrimônio imortal do Espírito. Sobre
a matéria, elucida Joanna de Angelis (3):
“[...] Neste período difícil, as forças
diminuem, os órgãos se debilitam, as lembranças
se apagam e a dependência física, emocional e afetiva
se faz imperiosa. Pode parecer cansativa a presença do idoso;
ele, porém, é rico de experiência que te pode
brindar, mas carente dos recursos que lhe podes oferecer.”
Assim, devemos entender que as pessoas
idosas possuem mais discernimento e sabedoria para encarar a vida,
em face das vicissitudes e provações que lhes tornaram
mais amadurecidas e experimentadas. Referenciais em termos de memória
coletiva, conselheiros, guias ou portadores de destacada reserva ético-moral,
deles deveríamos nos valer nas mais diversificadas situações
do cotidiano.
Em 1999, a Organização
das Nações Unidas (ONU) resolveu homenagear
esta significativa (e crescente) porção da Humanidade,
cunhando-o como o Ano Internacional do Idoso –
como já havia feito, vinte anos antes, com a Criança.
A iniciativa, louvável e digna de registro, representou, à
época, a preocupação mundial com o envelhecimento
saudável, promovendo-se encontros e eventos voltados à
discussão e ao aprofundamento de temáticas relativas
à valorização dos idosos. Importante rememorar
tal medida, para que se intensifiquem, em nosso campo social, ações
permanentes no sentido da difusão destas idéias e na
promoção de realizações consentâneas
ao alcance dos direitos por parte dos mais velhos.
No campo dos direitos, muitos deles
vilipendiados por pessoas inescrupulosas, ou, no mínimo, desatentas
e indiferentes, não ficamos restritos ao acesso aos alimentos,
remédios, habitação e higiene. É imperioso
garantir-lhes o lazer adequado, a qualidade de atividades e pensamentos,
o bem-estar da presença com pessoas queridas e familiares,
a prática de exercícios físicos moderados e esportes
compatíveis, bem como o exercício da sua sexualidade
e afetividade (já que, sem prazer, ninguém vive, mas
vegeta).
Importante desenvolver, por isto,
políticas públicas permanentes para o atendimento integral
do idoso, levando em conta, ainda, que nosso país situa-se
estatisticamente no patamar de um dos dez que possuem maior população
de anciãos, no planeta. E, como a expectativa de vida (4) também
aumenta, em face da maior resistência física às
doenças e o progresso das terapias clínicas, bem como
a diminuição dos acidentes e imprevistos, devemos estar
cientes de que, em breve, o Brasil será, majoritariamente,
um país de idosos.
Velhice não é e nunca
será sinônimo de decadência, de impotência
de não serventia. Não corresponde à “perda”
da juventude, se o Espírito desejar continuar jovem, interessado,
produtivo, enquanto houver entusiasmo de vida (5). Envelhecer também
é evoluir, porquanto sabemos nós que o ser espiritual
sempre aprende e progride, constatando que a experiência dos
dias e anos nos fornece serenidade, lucidez e presença de espírito
ante situações difíceis ou adversas. Do contrário,
a inatividade (procurada ou forçada) é a maior violência
que podemos fazer (contra nós mesmos e contra nossos idosos),
um fardo de responsabilidade que carregaremos até que nos seja
franqueada a possibilidade de reconstrução do tempo
perdido. Muito se espera dos cidadãos conscientes (forças
vivas da Sociedade) na contribuição para superar o descaso
e o desrespeito legado aos idosos, combatendo o vil preconceito e
contribuindo para que eles mesmos (sem a falácia do assistencialismo)
possam superar suas limitações. Pensemos nisso e anulemos
toda e qualquer forma de violência contra o idoso!
(1) Decreto-Lei Federal n. 2.848/40.
(2) Pelo dispositivo inserido na Constituição
Federal (art. 230), compete à família, à Sociedade
e ao Estado o amparo às pessoas idosas. Tais ações
não são subsidiárias, mas solidárias, de
vez que as três instituições acima mencionadas são,
ao mesmo tempo, responsáveis.
(3) In Vida Feliz. Psicografia de Divaldo Pereira Franco.
Texto em folheto avulso. Salvador: Leal, 1992.
(4) Dados de 2003 apontam que a esperança de
vida, estimada ao nascer, no Brasil, subiu de 70,5 para 71,3 anos (dados
do IBGE). Estima-se que, em 2025, teremos mais de 31 milhões
de idosos em nosso país.
(5) No ramo da pesquisa científica, os profissionais
mais produtivos de nosso país têm idade superior a 50 anos.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico.
V. 2. São Paulo: Saraiva, 1998.
PEREIRA, Marcelo Henrique. VEIGA JR., Celso Leal da.
Comentários ao Estatuto do Idoso. São Paulo: LTR, 2005.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico.
17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.