Nestes tempos de modernidade
onde tudo se renova e se transforma, hábitos, costumes
e conceitos do passado encontram cada vez menos espaço
para debates. Há mesmo certa aversão generalizada
pelas tradições, práticas e ideias antigas.
Tudo tem que ser atual, novo, tecnológico, cabeça
aberta para as inovações. Falar de passado é
“out”, “in” é falar do moderno.
Hoje em dia, de modo geral, não se sabe quem foi este tal
de talião. Assim, a primeira informação
de interesse para todos nós é que talião,
não foi uma pessoa, é uma palavra oriunda do latim
talionis que significa tal, parelho,
de tal tipo, por isso não se escreve com letra
capital. Também conhecida por Pena de talião, sugere
desta forma uma pena ao infrator, semelhante, parelha, tal qual
o prejuízo daquele que se sentiu prejudicado.
Relacionava-se às questões do delito e de sua correspondente
punição. É vista por muitos como cruel e
bárbara, extemporânea, mas existia como um preceito
moral com aplicação civil. Embora de caráter
divino podia e era empregada pelos homens.
Entretanto, esta antiquíssima lei, de quase quatro milênios
atrás, continua sendo usada a todo o momento, para surpresa
e espanto de muitos, sempre que necessário, sob certas
condições é fato, entretanto, agora não
deveria mais ser aplicada pelos homens.
Diz a nossa história, que esta máxima já
constava de um antigo código de leis, elaborado na Mesopotâmia,
no reino da Babilônia, chamado Código de Hamurabi
(século XVIII a.C.). É também o conhecido
princípio do olho por olho, dente por dente de
Moisés, um conceito de fato disciplinador. Há uma
discussão na História se Moisés teria se
inspirado no Código de Hamurabi, ou se propôs esta
lei para o povo judeu espontaneamente, talvez inspirado. Questão
que no momento é de pouca relevância para a nossa
abordagem. O que nos interessa de imediato é mostrar que
esta lei ainda existe, determinar quem tem autoridade para aplicá-la,
e em que circunstâncias.
A introdução deste princípio nas leis da
Humanidade visou estabelecer uma primeira noção
de justiça nas relações sociais, visto que
no passado, a cobrança da dívida, seja ela qual
fosse, era desmedida, alcançava o devedor de um modo desproporcional
ao prejuízo causado, extrapolava o direito de ressarcimento
da possível perda. Os fortes se sobrepunham aos fracos.
Então, em tempos bárbaros, a proposta de uma lei
que acene com uma visão mais equânime da justiça
foi uma dádiva para as sociedades da época, um verdadeiro
avanço moral. Tentou equacionar as questões jurídicas,
de modo a não incentivar a vingança, impedindo que
o castigo fosse maior do que o próprio delito, ou seja,
devia-se pagar, mas na mesma moeda.