RESUMO
O presente trabalho monográfico
estudará o tema psicografia como meio de prova no processo
penal brasileiro, dando enfoque ao conceito de provas, bem como tratará
sobre a psicografia, perícia grafotécnica e a relação
entre prova e psicografia. Inicialmente será feita uma abordagem
histórica do direito processual penal em alusão ao princípio
da busca da verdade real no ordenamento jurídico brasileiro.
A metodologia adotada tem cunho doutrinário, além da
legislação pertinente que o embasa. Cabe ressaltar que
a perícia grafotécnica será um instrumento relevante
para autenticar a veracidade da psicografia constante dos autos, e
que, deve-se conotar que estes documentos psicografados já
foram aceitos por magistrados do Tribunal do Júri, servido-se
inclusive para absolver réus.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. O PROCESSO PENAL ANTE O PRINCÍPIO DA VERDADE
REAL
3. O PROCESSO PENAL E AS PROVAS
3.1 – O SISTEMA DE APRECIAÇÃO
DAS PROVAS
3.2 – OS MEIOS DE PROVA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
3.3 – AS ESPÉCIES DE PROVA
3.4 – LIBERDADE DE PROVAS
4. A PSICOGRAFIA COMO PROVA NO PROCESSO PENAL.
4.1 – PSICOGRAFIA SEU CONCEITO E ESPÉCIES
4.2 – A PSICOGRAFIA COMO DOCUMENTO
4.3 – O EXAME GRAFOTÉCNICO
4.4 – O TRIBUNAL DO JURI E A PSICOGRAFIA
4.5 – O JUÍZO MONOCRÁTICO E AS
CARTAS PSICOGRAFADAS
5. ASPECTOS CONTRÁRIOS SOBRE A PSICOGRAFIA
NOS PROCESSOS
6. CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
"Não somos o que
devíamos ser, não somos o que desejamos ser,
não somos o que iremos ser,
mas graças a Deus, não somos o que éramos".
Martin Luther King
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo visa esclarecer
sobre a possibilidade do uso da psicografia como meio de prova no
ordenamento processual penal brasileiro. Não se tem o objetivo
aqui de tentar aprofundar-se em teorias religiosas. O que se deseja
é demonstrar que o direito não é estático,
logo deve evoluir constantemente e a existência de outros métodos
só ajudará para esta evolução.
Demonstrar-se-á também
as espécies de provas admitidas no processo penal brasileiro,
bem como o sistema de apreciação destas, a análise
dos textos psicografados como prova documental, a importância
da perícia grafotécnica no respaldo científico
do texto e por fim, a aceitação da psicografia como
prova no processo penal, em razão do livre convencimento motivado
que dispõe o juiz.
Importante analisar que a Constituição
da República dispõe sobre o Princípio da Ampla
Defesa, onde são dadas ao réu todas as condições
que lhe possibilitem trazer aos autos todos os elementos que tendam
à buscar a verdade dos fatos. Por meio deste princípio,
o réu não está restrito somente às provas
taxadas pelo legislador, podendo valer-se de todos os meios para sua
defesa e para a busca da verdade, vedada a prova ilícita obviamente.
Muitos cogitam sobre a possibilidade
da haver fraude na carta psicografada com o intuito de se inocentar
indivíduos culpados, porém um dos aspectos relevantes
que se visa neste trabalho, é o de não se poder admitir
qualquer texto psicografado como prova, sendo possíveis somente
àqueles textos psicografados que forem submetidos à
perícia grafotécnica que apontará a comprovação
da veracidade ou sua falsidade.
Outro dado relevante é que
a psicografia como prova não será analisada isoladamente,
mas em conjunto com as demais provas e o conteúdo dos fatos
ocorridos.
Portanto, se existe a viabilidade
de provar a verdade por mais um meio probandi, porque se ignorar o
fato, e ademais, se há a possibilidade de evitar injustiças,
não seria razoável que pessoas sejam condenadas por
crimes que não cometeram, simplesmente pelo fato de não
ser aceito um documento para servir de prova, que muita das vezes
é repudiado pela simples convicção religiosa
do magistrado.
2. O PROCESSO
PENAL ANTE O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
Observando o processo penal brasileiro veremos
que a história da evolução do processo penal
dá-se quase em paralelo com a evolução da pena,
e os doutrinadores a dividem por fases, quais sejam: fase dos glosadores,
dos pós-glosadores, dos práticos e dos precursores.
Posteriormente, inicia-se outro período, ao qual dá-se
o nome de Código de Processo Criminal que surge na França
sendo promulgado no ano de 1808.
O Autor Mirabete nos explica que:
Os “glosadores” contribuíram
com o Processo Penal no adequado tratamento jurídico, criando
deste modo os alicerces da doutrina processual penal. Os “pós-glosadores”
desenvolveram os sistemas das glosas, ainda com base no direito
romano. Os “práticos” se elevaram nas questões
gerais, devendo ser citadas obras como Júlio Claro de Alexandria
(1554-1613) e Prosperio Farinácio (1554-1613). Tendo por
fim os “precursores” que foram os comentadores do Período
Humanitário.1
Segundo Mirabete, no segundo período
surgiram estudos mais completos acerca do processo penal e conclui
nos orientando:
Uma obra em destaque foi a Oscar
Bullow em: A Teoria das Exceções Dilatórias
e dos Pressupostos Processuais, onde surgiram novos rumos em relação
ao direito processual de caráter público e surgiram
outros métodos ao Direito Processual.2
Porém, com o advento da Proclamação
da República inicia-se uma nova fase ao lado da Constituição
de 1891, nesta época os Estados eram responsáveis pela
elaboração das suas leis e constituições,
posteriormente houve a unificação da legislação
processual penal com o surgimento da Constituição de
1934 e a Carta Constitucional de 1937, e assim deu-se o atual Código
de Processo Penal. Em 1941 foi promulgado o D.L nº 3.931 de 11/12/1941,
ao qual foi dado o nome de Lei de Introdução ao Código
de Processo Penal, que tinha por finalidade adaptar o novo estatuto
processual aos processos que se encontravam à época
pendentes.
Deste modo, o Direito Processual Penal teve sua definição
no seu aspecto de ordenamento jurídico como:
O conjunto de princípios e normas que regulam
a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como
as atividades persecutórias da Polícia Judiciária,
e a estruturação dos órgãos da função
jurisdicional e respectivos auxiliares. 3
Diante do Processo Penal, quando observado
algum ato ilícito surge a necessidade do interesse de agir,
onde de um lado está o Estado e do outro lado encontra-se o
indivíduo infrator que tem o direito à liberdade de
tal prática. Neste diapasão, o Estado-Juiz munido da
função judicante realizará a adequada solução
ao litígio entre o Estado e o agente infrator, e o meio pelo
qual este conflito será pacificado será o processo penal.
Assim, o processo penal segue princípios
basilares que fundam-se no direito natural e sua vigência não
depende de documento escrito e independente de qualquer preceito,
logo, Nadir Campos nos orienta que:
O termo princípio indica
fonte de inspiração para o início de qualquer
raciocínio jurídico. É aquele que dita o processo
penal de um Estado, informando o tipo de processo, caracterizando-o
como inquisitivo, acusatório ou misto. É aquele que
pode servir, ainda, como fonte de integração de uma
norma jurídica.4
No que se referem
os princípios processuais penais, observarmos a existência
do Princípio da Verdade Real também conhecido pelos
doutrinadores como Princípio da Livre Investigação
das Provas, onde alude que o magistrado não necessita se ater
somente às provas constantes dos autos, devendo e podendo este
buscar a verdade dos fatos ocorridos.
Para melhor compreensão acerca do princípio
da verdade real a Professora Ada Pellegrini nos ensina que:
Simplesmente a tendência
à uma certeza próxima da verdade judicial: uma verdade
subtraída à exclusiva influência das partes
pelos poderes instrutórios do juiz e uma verdade ética,
processual e constitucionalmente válida. Isso para dois tipos
de processo, penal e não penal. E ainda, agora exclusivamente
para o processo penal tradicional indica uma verdade a ser pesquisada
mesmo quando os fatos forem incontroversos, com a finalidade de
o juiz aplicar a norma de direito material aos fatos realmente ocorridos,
para poder pacificar com justiça.5
Referente às provas, duas tendências
se observam, entendendo a primeira tendência que o ônus
de buscar a prova cabe exclusivamente a parte, enquanto que a segunda
nos orienta que o juiz deve ter a iniciativa probatória com
o objetivo de alcançar a verdade.
Por isso, o objetivo principal da
produção das provas está pautado na busca da
verdade real, pois somente através da convicção
da verdade o magistrado prolatará uma justa decisão.
De acordo com o Princípio
da Livre Apreciação da Prova se torna impossível
haver a existência de limitação à prova,
tendo em vista que se isso acontecesse haveria a frustração
estatal na aplicação da lei com justiça, e perante
o estudo do CPP pode-se chegar a conclusão que tais dispositivos
legais que tratam dos meios de prova são meramente exemplificativos,
cabendo, portanto a produção de outras provas.
A valoração da prova
está intimamente ligada a uma questão que é a
adequação da prova aos fatos e à lei, logo se
pode depreender que o magistrado deve buscar entender a prova consoante
os fatos que se passaram, não devendo se conformar com a verdade
formal que consta dos autos somente, pois que na metodologia que procedimentaliza
as provas, compete ao juiz buscar tal verdade real, no sentido de
ultrapassar obstáculos que inquietam a ordem jurídica.
Na vasta doutrina processual podem
ser encontrados ensinamentos valiosos acerca do princípio da
Verdade Real e sua vigoração perante o Processo Penal,
como se pode demonstrar o entendimento de Mirabete que:
Com o princípio da verdade
real se procura estabelecer que o jus puniendi somente seja exercido
contra aquele que praticou a infração penal e nos
exatos limites da sua culpa numa investigação que
não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes.6
Para melhor aprofundamento acerca
do tema, Tourinho Filho nos ensina que:
Vigorando no Processo Penal o Princípio
da Verdade Real, é lógico não deva haver qualquer
limitação à prova, sob pena de ser desvirtuado
aquele interesse do Estado na justa atuação da Lei.
A atitude do juiz no cível doutrina Dellepiane, é,
em certo modo, passiva, e a prova reverte, então, o caráter
de uma confrontação. No juízo criminal é
diferente. Não se achando em presença de verdades
feitas, de um acolhimento que se lhe apresente reconstruído
pelas partes, está obrigada a procurar, por si mesmo, essas
verdades.7
A doutrinadora Ada Pellegrini Grinover
com sua sapiência acerca do tema objeto de estudo nos orienta
que:
O princípio da verdade real,
que foi mito de um processo penal voltado para a liberdade absoluta
do juiz e para a utilização de poderes ilimitados
na busca da prova, significa hoje simplesmente a tendência
a uma certeza próxima da verdade judicial: uma verdade subtraída
à exclusiva influência das partes pelos poderes instrutórios
do juiz e uma verdadeira ética, processual e constitucionalmente
válida. Isso para os dois tipos de processo, penal e não
penal. E ainda, agora exclusivamente para o processo penal tradicional,
indica uma verdade a ser pesquisada mesmo quando os fatos forem
incontroversos, com a finalidade de o juiz aplicar a norma de direito
material aos fatos realmente ocorridos, para poder pacificar com
justiça. 8
Logo, diante tudo que se observou
deve-se primar pela busca da verdade real, pois que a certeza é
dificilmente encontrada no processo, ou fora dele. O que se deve sopesar
é que a verdade buscada no processo deve ser ética,
constitucional e processualmente válida.
3. O PROCESSO PENAL E AS PROVAS
No estudo do vocábulo probati
originado do latim, veremos que seu significado remete a ensaio, verificação,
exame, inspeção, argumento, ou seja, aquilo que garante
uma intenção ou atesta a veracidade. Doutrinariamente
a prova é definida e entendida como o instrumento por meio
do qual o juiz forma sua convicção a respeito da ocorrência
de certos fatos, estabelecendo desta forma a verdade. Logo, é
de extrema importância a prova no processo judicial, tendo em
vista que a mesma contribui para a formação do livre
convencimento motivado do magistrado acerca da lide.
Ensina Capez que:
A prova é o conjunto de atos
praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros, destinados a
levar para o magistrado a convicção acerca da existência
ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de
uma afirmação. Trata-se, portanto, de todos e qualquer
meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade
de comprovar a verdade de uma alegação. Por outro
lado, no que toca a finalidade da prova, destina-se à formação
da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais
para o deslinde da causa. 9
Em todos os tipos de processo a prova
é fundamental. No que tange ao objeto da prova, o que se necessita
provar nos autos são todos os fatos principais e secundários
que exijam comprovação, assim, a apreciação
judicial será bem fundamentada se o conteúdo da prova
for verídico, portanto eficiente.
O magistrado ao decidir de acordo
com a prova dos autos julga procedente ou improcedente a ação
penal, resultando a afirmativa de que a prova é a alma do processo.
Julio Fabbrini Mirabete assim leciona:
Para que o juiz declare a existência
de responsabilidade criminal e imponha a sanção penal
para uma determinada pessoa, é necessário que adquira
a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja
ela a autora. Para isso deve-se convencer-se de que são verdadeiros
os fatos. Da apuração dessa verdade trata a instrução,
fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivaram,
sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação
feita ao réu e das circunstâncias que possam influir
no julgamento da responsabilidade e na individualização
das penas. Essa demonstração que deve gerar no juiz
a convicção de que necessita para o seu pronunciamento
é o que constitui a prova. 10
Em seu livro, Hélio Tornaghi
deixa claro a importância das provas aludindo que:
Todo processo está penetrado
na prova, embebido nela, saturado dela. Sem ela, ele não
chega ao seu objetivo: a sentença. Por isso, a prova já
foi chamada de “alma do processo” (Mascardo), “sombra
que acompanha o corpo” (Romagnosi), “ponto luminoso”
(Carmignani), “pedra fundamental” (Brugnoli), “centro
da gravidade” (Brusa).11
Ante o exposto e para melhor entendimento,
o significado de provar depreende fazer conhecer a outros uma verdade
conhecida por nós. Nós conhecemos, os outros não.
3.1 – O SISTEMA DE APRECIAÇÃO
DAS PROVAS
Observando a história será possível verificar
que o sistema da apreciação de provas passou por diversos
momentos, primitivamente vigorava o sistema pagão ou étnico
onde o juiz pelas suas próprias impressões e de acordo
com sua experiência apreciava a prova constante dos autos.
Posteriormente se pode observar o
sistema religioso, onde era invocado o julgamento divino por meio
das ordálias, duelos judiciários e pelos juízos
de Deus, neste sistema religioso o réu que fosse inocente teria
sempre o socorro de Deus, e o mesmo réu submetia-se a diversas
provas e caso saísse com vida tornava-se inocente, como exemplo,
o réu que não sabia nadar era jogado em um rio, por
conseqüência lógica ou vive ou morre, se vivesse
era considerado inocente, pois que a ajuda divina lhe salvou.
Diante do sistema acima exposto,
Helio Tornaghi explica que:
Contra esses meios de prova, produto
da ignorância e da superstição, resultado do
sincretismo entre as crenças pagãs e o Cristianismo
mal compreendido, bateu-se durante séculos a Igreja Católica,
até extirpa-los por completo.Tendo como exemplo a Prova da
água fria, onde o acusado era lançado em um reservatório
d´água, se afundasse, era considerado inocente e retirado;
se boiasse, era condenado. A essa prova eram submetidas as feiticeiras.
O normal era a submersão. O fato de o corpo não ir
a pique era atribuído ao demônio, mais do que juízo
de Deus, poderia aqui falar-se em juízo do diabo. 12
Em seguida passa a existir o sistema
da prova legal, também conhecido por diversos nomes como: sistema
da certeza moral do legislador, sistema da verdade legal ou sistema
da verdade formal ou tarifado, nesta modalidade de apreciação
o juiz não tinha poderes, e a lei era quem dispunha sobre o
critério das provas, qual tinham mais valia. Ainda nesta época
se podia observar que o juiz não necessitava motivar sua sentença,
mas deveria seguir fielmente o sistema de pesos e valores impostos
pela legislação da época.
Em outro momento, passou a imperar
o sistema da íntima convicção, da prova livre
ou do sistema de certeza moral do juiz, nesta etapa o magistrado decidia
com base na sua convicção íntima, podendo valer-se
inclusive de elementos e informações extra autos, não
estando obrigado a fundamentar sua decisão, hoje ainda restam
resquícios deste sistema, quando observamos o Tribunal do Júri,
onde os jurados decidem sigilosamente de acordo com sua convicção
e sem fundamentação no seu voto, o que vale ressaltar
aqui é que este sistema de apreciação é
o oposto do sistema das provas legais.
Para melhor aprendizado, Tourinho
Filho explica ainda que:
De acordo com o sistema da íntima
convicção, o julgador não está obrigado
a exteriorizar as razões que o levam a proferir a decisão.
O juiz atribui as provas o valor que quiser e bem entender, podendo,
inclusive, decidir, valendo-se de conhecimento particular a respeito
do caso, mesmo não havendo provas nos autos. Ele decide de
acordo com sua convicção íntima, sem necessidade
de fundamentar a decisão.13
Atualmente nosso
ordenamento jurídico nos remete ao sistema do livre convencimento
motivado, onde o magistrado decide com base em suas convicções
íntimas e pessoais, necessitando, porém, expor em sua
sentença os motivos ensejadores de tal decisão. No atual
sistema não existe a hierarquia da prova. Em princípio
nenhuma prova vale mais que outra prova, cabendo ao magistrado priorizar
uma delas, sendo o mesmo livre para julgar de acordo com o que lhe
parecer mais correto para chegar-se à verdade dos autos.
Ensina Capez que “O juiz decide
livremente de acordo com a sua consciência, devendo, contudo,
explicar motivadamente as razões de sua opção
e obedecer a certos balizamentos legais, ainda que flexíveis.”14
3.2 – OS MEIOS DE PROVA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
O estudo dos meios de prova nos levam
a compreender que podem ser utilizados todos os meios lícitos
que puderem servir direta ou indiretamente para a busca da verdade
dos fatos.
No estudo das provas, estas se classificam como diretas
e indiretas, sendo as diretas entendidas como aquelas que comprovam
diretamente o fato objeto da prova, como exemplo a testemunha ocular
e as indiretas se percebem nos casos em que não há testemunhos
do fato, mas há indícios através de outras provas
de que aquele fato ocorreu.
Conforme Mirabete explica:
Meios de prova são as coisas
ou ações utilizadas para pesquisar ou demonstrar a
verdade através de depoimentos, perícias, reconhecimentos,
etc. Como no processo penal brasileiro vige o princípio da
verdade real, não há limitação dos meios
de prova. A busca da verdade material ou real, que preside a atividade
probatória do juiz, exige que os requisitos da prova em sentido
objetivo se reduzam ao mínimo, de modo que as partes possam
utilizar-se dos meios de prova com ampla liberdade. 15
As provas dividem-se ainda como lícitas
e ilícitas, sendo as lícitas com plena possibilidade
de utilização no processo e as ilícitas que são
aquelas provenientes de meios ilícitos.
No que tange a prova ilícita Capez a conceitua:
Como aquela que for vedada em virtude
de ter sido produzida com afronta a normas de direito material.
Desse modo, serão ilícitas todas as provas produzidas
mediante prática de crime ou contravenção,
as que violem normas de direito civil, comercial ou administrativo,
bem como aquelas que afrontem princípios constitucionais.16
Logo, no Brasil, permite-se a possibilidade
do uso de todos os meios lícitos e moralmente legítimos
para servir-se de prova no processo, inclusive o texto psicografado,
mesmo os meios que não tem previsão legal, que são
as denominadas provas atípicas.
3.3 – AS ESPÉCIES DE PROVA
O ordenamento processual penal brasileiro
traz as provas denominadas típicas ou nominadas, que estão
dispostas na legislação, e as provas inominadas que
não tem previsão na legislação, mas que
por sua vez são admitidas no mundo jurídico, e ainda
em se tratando das espécies veremos que as provas podem ser
divididas em três categorias: pericial, testemunhal e documental,
todas estas espécies são provas nominadas.
Como o estudo deste trabalho se voltará mais para o campo pericial
e documental, aqui se demonstrará uma breve explicação
sobre o significado de perícia, conforme leciona Tourinho Filho:
O exame realizado por pessoas que
tem determinados conhecimentos técnicos, científicos,
artísticos ou práticos acerca dos dados, circunstâncias
objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato
punível a fim de comprová-los. 17
Neste intróito,
observamos que a perícia é um importante elemento para
o processo judicial, e esta se divide em espécies, quais sejam:
o exame, a vistoria e a avaliação. Outro dado relevante
sobre esta espécie de prova é que os peritos também
são divididos em Oficiais, que são aqueles que trabalham
para o Estado e os Não-Oficiais, que são os que são
nomeados pelos magistrados, porém não compõem
o corpo de serventuários do Estado.
Ante o exposto, pode-se concluir
que a perícia aproxima-se de alguma forma da prova testemunhal,
e no antigo direito, os peritos eram considerados como testemunhas.
O que se difere então, é que a testemunha reconstitui
um fato enquanto que o perito descreve o estado atual deste, e mais,
na perícia o que busca é a ciência, e da testemunha
o que se busca é a memória.
Na prova documental, o que se espera
é a veracidade e a honestidade de quem a apresenta, podendo
o magistrado requerer documentos, ou as partes apresentá-las
por sua livre vontade.
E sobre a prova documental Nadir
Campos explica que:
Os documentos, quanto a sua autoria,
podem ser públicos ou particulares. Aqueles são chamados
autênticos; e a estes autenticados. A sua autenticidade pode
ser contestada, exigindo-se a prova feita por todos os meios de
direito admitidos em juízo. Provada autenticidade, fala-se
em documentos autenticados. Os documentos públicos, por outro
lado, possuem presunção júris tantum de autenticidade.
18
Em nosso direito processual penal,
a testemunha será aquela que preenche os requisitos da lei
para ser colocada a depor, judicial e extrajudicial, sobre o ato ou
fato de que tem conhecimento, devendo prestar o compromisso legal
de dizer a verdade, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho.
Segundo Mirabete:
Testemunha é a pessoa que,
perante o juiz, declara o que sabe acerca dos fatos sobre os quais
se litiga no processo penal ou as que são chamadas a depor,
perante o juiz, sobre percepções sensoriais a respeito
dos fatos imputados ao acusado. 19
3.4 – LIBERDADE DE PROVAS
No sistema processual penal
brasileiro não existe nenhum tipo de prova que tenha valor
absoluto, ou seja, o magistrado tem a liberdade de valoração,
atribuindo peso e valor à prova que achar que deve. Não
havendo hierarquia entre as provas, nem limites quanto a admissão
de provas.
Leciona Tourinho Filho que:
O código de processo penal,
contudo, não limita os meios de prova.... O veto às
provas que atentam contra a moralidade e dignidade da pessoa humana,
de um modo geral, decorre de princípios constitucionais e
que, por isso mesmo, não deve ser olvidado.20
No que tange ao sistema da intima
convicção ou da certeza moral do juiz, a lei nada fala
sobre o valor das provas e a decisão se funda exclusivamente
na certeza moral do magistrado que decide sobre a admissibilidade
de sua avaliação.
O autor Hélio Tornagui nos
ensina que:
O legislador nada diz sobre o valor
das provas. A admissibilidade delas, sua avaliação,
seu carreamento para os autos, tudo isso é inteiramente deixado
à discrição do juiz. É ele quem vai
julgar, para ele e só para ele se faz a prova; ele decide
ex-informata conscientia e, por isso mesmo, não precisa fundamentar
a sentença. Pode valer-se de seu conhecimento privado, das
provas que tem e que não tem nos autos.21
Frise-se, que o magistrado nunca está
preso à prova pericial, podendo firmar sua convicção
em outros elementos de provas colocados disponíveis nos autos,
podendo portanto, formar seu convencimento com base em demais meios
probatórios.
A Revista Consulex tratou sobre o tema como se observa:
A livre apreciação
não significa que o convencimento a ser formado esteja isento
do controle de normas jurídicas. Disso resulta que “deve
o juiz ouvir a própria consciência, mas também
respeitar os princípios que são substância ao
moderno processo penal, dentre eles os da igualdade, tolerância
religiosa, do contraditório e da ampla defesa.22
4. A PSICOGRAFIA COMO PROVA NO PROCESSO PENAL
O juiz no transcorrer do processo
penal analisa as provas presentes nos autos para que seja o réu
absolvido pela ausência de provas, ou condenado pelo crime,
se presentes os indícios de autoria e materialidade. Logo,
pelas provas produzidas e pela livre convicção, o magistrado
decidirá, sempre almejando buscar a verdade real no caso concreto.
De um lado, provas que levam a crer
que o indivíduo cometeu o ilícito penal, por outro lado,
o patrono do cliente busca provas que aludem a inocência de
seus atos, e nesse contexto, eventualmente surge para a apreciação
do juiz um texto psicografado.
No que tange aos meios de prova no
processo penal brasileiro, o juiz formará a sua
convicção pela livre apreciação da prova,
já no código civil o legislador trata dos meios de prova
no art. 332, que nos orienta serem admissíveis como prova de
direito “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados neste código, são
hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação
ou defesa”. Frise-se que o elenco de provas admissíveis
em direito não é taxativo, sendo, portanto exemplificativo,
pois se caso não fosse, os advogados teriam bastante trabalho
para o exercício da ampla defesa.
A palavra psicografia derivada do
grego, que significa escrita da mente ou da alma, e pode ser entendida
e configurada pelo ato de escrever, sendo esta escrita feita por um
indivíduo com capacidade espiritual (médium), que recebe
influências daquele que faleceu, ocorrendo assim a “transmissão
do pensamento dos espíritos por meio da escrita pela mão
do médium”.23
A polêmica da aceitação
das cartas psicografadas como prova no Direito Processual Penal não
deve existir, pois que não há qualquer limitação
legal para sua aceitação, cabendo somente ao magistrado
recepcionar ou não estes tipos de prova. O interessante é
que no Brasil mesmo as cartas psicografadas não estando ditadas
pela lei como provas admissíveis, existem muitas decisões
que foram tomadas com base nestes textos psicografados no Tribunal
do júri e também fora dele.
Perante as experiências ocorridas
no Brasil, muitos magistrados e advogados contam seus depoimentos
onde relatam um fato único, o espanto quanto a veracidade dos
fatos, pois que quando comparadas as cartas psicografadas com a letra
do(a) falecido(a) a certeza absoluta da prova surgia.
A Constituição do Estado
de Pernambuco, promulgada em 05/10/1989 presta assistência à
pessoa dotada de aptidão extra sensorial, e em seu artigo 174
alude que:
O Estado e os Municípios
diretamente ou através de auxílio de entidades privadas
de caráter assistencial, regularmente constituídas,
em funcionamento e sem fins lucrativos, prestarão assistência
ao superdotado, ao paranormal, o que inclui sensibilidades que extrapolam
os sentidos orgânicos. 24
E ainda, Valter da Rosa Borges em
sua obra “A Parapsicologia e suas relações com
o direito” diz que:
A constituição de
Pernambuco é a única do mundo a reconhecer expressamente
a paranormalidade, obrigando o Estado e os Municípios, assim
como as entidades privadas que satisfizerem as exigências
da norma constitucional a prestar assistência a pessoas dotadas
deste trabalho. Assim, ad futurum, os fenômenos paranormais
que produzam conseqüências jurídicas poderão
fundamentar decisões judiciais em qualquer área do
Direito, com a admissão, inclusive, da utilização
da paranormalidade nos tramites processuais. 25
4.1 – PSICOGRAFIA SEU CONCEITO E
ESPÉCIES
Na definição do Dicionário
Aurélio, "psicografia é a escrita dos espíritos
pela mão do médium"
Para Allan Kardec codificador da doutrina espírita
a psicografia é:
Psicografia (do gr. Psuké,
borboleta, alma e graphô, escrevo): transmissão do
pensamento dos Espíritos por meio da escrita pela mão
de um médium. No médium escrevente a mão é
o instrumento, porém a sua alma ou Espírito nele encarnado
é o intermediário ou Intérprete do Espírito
estranho que se comunica. 26
O médium, do latim médium,
meio, intermediário, é a pessoa que pode servir de intermediário
entre os espíritos e os homens, independente da condição
moral do receptor, de suas crenças ou mesmo de seu desenvolvimento
intelectual.
Explanados os conceitos basilares
e antes de mais nada, é importante também entender que,
a psicografia não está atrelada a qualquer tipo de religião
ou filosofia, sendo portanto uma faculdade de que alguns seres humanos
são dotados, que deve ser mais bem estudada pela Parapsicologia,
pois que esta é a ciência capacitada para permitir o
estudo de tal fenômeno extra sensorial.
Por outro lado, Allan Kardec séculos
passados já tratava da matéria psicografia, e devido
a este fato, muitos que aderem a filosofia espírita consideram
a psicografia como sendo uma das faculdades mediúnicas descritas
pelo mesmo autor, porém, esclareça-se que o médium
é uma pessoa que tem suas faculdades extra sensoriais mais
aguçadas, enquanto que outras pessoas, mesmo aquelas intituladas
de médiuns, não a possuem. Ademais em se tratando de
religião, a psicografia não é exclusiva da doutrina
espírita, existem no Brasil religiões que admitem este
tipo de prática de recepção como a Teosofia e
a Umbanda. E novamente frise-se que, a extra sensorialidade humana
é estudada pela ciência da Parapsicologia, independente
de qualquer religião.
Aprofundando o tema, existem três
tipos de psicografias, são elas a semimecânica, onde
a mão do médium se move sem a vontade deste, embora
o mesmo possua a consciência daquilo que escreve; a intuitiva,
que é facultativo e voluntário o movimento das mãos,
tendo o médium a consciência do que vem a escrever e
a Psicografia mecânica, cujo movimento da mão do médium
é involuntário e não há a consciência
do que se escreve.
4.2 – A PSICOGRAFIA COMO DOCUMENTO
No estudo sistemático
do código de processo penal veremos que, serão considerados
para o processo penal quaisquer documentos escritos, instrumentos
ou papéis, particulares ou públicos. Assim, os textos
psicografados podem ser incluídos, pois que a psicografia é
um documento escrito, sendo considerado após este estudo sistêmico
procedimental como documentos em sentido amplo.
Para o doutrinador Mirabete:
Os documentos chamados públicos,
aqueles expedidos na forma prescrita em lei, por funcionários
públicos no exercício de suas atribuições,
gozam de proteção “júris tantum”
de autenticidade, sendo impossível imputar-lhes valor diverso
do que contém. Já os documentos chamados particulares,
assinados ou mesmo feito por particulares, sem a presença
oficializante dos funcionários públicos, no exercício
de suas funções, só são considerados
autênticos quando reconhecidos por oficial público,
quando aceitos ou reconhecidos por quem possa prejudicar e quando
provocados por exame pericial.27
Se a falsidade documental for alegada
perante o texto psicografado, este pode ser submetido à perícia,
que verificará a autenticidade, inclusive esta perícia
também pode ser contestada, havendo um incidente processual
próprio.
Ademais por não se tratar
de prova ilícita, o documento psicografado, não fere
o ordenamento jurídico vigente, e não há uma
regra proibitória para a apresentação da psicografia,
para que esta seja valorada como prova no processo penal brasileiro.
4.3 – O EXAME GRAFOTÉCNICO
Como Mestre no ramo da perícia
de psicografias em processos judiciais, temos o perito grafotécnico
especialista Dr. Carlos Augusto Perandréa que define grafoscopia
como:
Um conjunto de conhecimentos norteadores dos
exames gráficos, que verifica as causas geradoras e modificadoras
de escrita, através de metodologia apropriada, para determinação
da autenticidade gráfica e da autoria gráfica. 28
Um estudo bastante interessante
foi realizado por este perito, que foi grafotécnico do Banco
do Brasil de 1965 até 1986, o mesmo é perito judiciário
em documentoscopia desde 1965, e desde 1974 é professor do
Departamento de Patologia, Legislação e Deontologia
da Universidade Estadual de Londrina - Paraná, na disciplina
Identificação Datiloscópica e Grafotécnica.
Em 1991, Perandréa escreveu o livro “A Psicografia à
Luz da Grafoscopia” onde analisou mensagens psicografadas do
médium Chico Xavier e as suas, posto que o perito também
é médium. O livro trata de uma verdadeira pesquisa científica,
e das 400 cartas constantes de seu livro, 398 também foram
confirmadas por outros peritos, demonstrando confiabilidade, afinal
a margem de acerto foi de 99,5%.
De acordo com Lauro Denis:
O método grafoscópico
empregado por esse perito é totalmente aberto a investigações,
sendo amplamente utilizado pela Justiça, em casos de âmbito
geral (não me refiro a psicografia) de todo o mundo há
muito tempo (tanto para condenar um réu, como para absolver).
29
Como visto, Carlos Augusto é
um perito especialista que trabalha com psicografia, e como nos orienta
Tourinho Filho: “freqüentemente os peritos são chamados
a procederem a exames grafológicos ou grafotécnicos,
trata-se de exames delicados e que, por isso mesmo, devem ser entregues
a pessoas altamente credenciadas.”30
O Código de Processo Penal
em seu artigo 174 alude que no exame para o reconhecimento de escritos,
por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua
ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se
for encontrada;
II - para a comparação,
poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer
ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho,
ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário,
requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos
ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a
diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos
para a comparação ou forem insuficientes os exibidos,
a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado.
Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última
diligência poderá ser feita por precatória, em
que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada
a escrever.
O inciso II é criticado por
Tornagui, alegando este que “não somente os documentos
podem servir para a comparação, mas qualquer papel escrito
dela”. 31
E ainda, de acordo com a revista
Consulex:
No exame pericial devem ser confrontadas
as grafias da mensagem psicografada e a grafia da pessoa quando
viva. Aqui não se trata de “adivinhação”
e sim de exame respaldado cientificamente, porquanto são
comparados vários hábitos gráficos (pontos
característicos) tais como, pressão, direção,
velocidade, ataques, remates, ligações, linhas de
impulsos, cortes do t, pingo do i, calibre, gênese, letras
(passantes, não passantes e dupla passantes), alinhamento
gráfico, espaçamento ortográfico, valores angulares
e curvilíneos. 32
Por tais motivos vemos que a grafoscopia
é uma ciência, e que por trás desta existem especialistas
que reconhecem e autenticam documentos psicografados, para então
corroborar com os processos judiciais penais ou não.
4.4 – O TRIBUNAL DO JURI
E A PSICOGRAFIA
O judiciário brasileiro
já recebeu em suas portas diversos processos em que constavam
dos autos psicografias, no que tange ao Tribunal do Júri alguns
casos tornaram-se públicos com a apresentação
do Programa Linha Direta Justiça, da Rede Globo de Televisão.
O programa foi ao ar no dia quatro de novembro de 2004, e nele foram
mostrados casos em que as psicografias do médium Chico Xavier
auxiliaram às pessoas acusadas de praticarem crimes de homicídios,
como se pode observar nos casos adiante relatados.
Em 05/05/1976 em Goiânia,
José Divino Nunes é acusado pelo Ministério Público
de ter assassinado Maurício Garcez Henriques, seu amigo íntimo.
Narra a denúncia que ambos estavam na casa de Maurício
onde conversavam e escutavam músicas. Maurício vai pegar
um cigarro na maleta de seu pai e lá encontra uma arma. Após
algumas brincadeiras com a arma, José pede ao amigo que guarde
a arma, Maurício então larga a arma e vai beber água
na cozinha, José Divino pega a arma deixada de lado por Maurício
para ver, e ao virar-se para sintonizar o rádio a arma simplesmente
dispara acertando Maurício.
Passados quatro dias do ocorrido,
José Divino Nunes se apresenta à Delegacia e em meio
a desespero confessa o crime. Inconformados com o falecimento, os
pais de Maurício iam com freqüência ao cemitério.
Tempos depois, uma amiga do casal os convida para uma reunião
com Chico Xavier, e nesta data em 27/05/1978 os pais de Maurício
Garcez recebem uma carta psicografada pelo médium, cujo cunho
da mensagem era para que os pais perdoassem José Divino, pois
que este não teve culpa no seu desencarne. Posteriormente,
demais cartas formam psicografadas pelo espírito de Maurício,
e tempos depois os pais analisaram a assinatura constante na psicografa
com as dos documentos, e reconheceram a autenticidade. A polícia
continuou a investigar e os peritos concluíram que o disparo
foi acidental, e os autos do inquérito já firmavam esta
versão dada anteriormente por José Divino.E em Junho
de 1980, José Divino é levado ao Júri sendo absolvido
por 6 votos a 1.
Outro caso apresentado, ocorrido
em Mato Grosso, na Cidade de Campo Grande em 01/03/1980, trata-se
de um homicídio praticado por José Francisco Marcondes
de Deus em face de sua esposa Cleide Maria Dutra de Jesus, ex miss
Campo Grande. Cleide psicografou inocentando José, pois que
em sua carta alegara que o tiro fora sem pretensão de atingi-la,
José Francisco foi levado a Júri, e inocentado por 7
votos a 1.
De acordo com a revista Consulex,
outro crime recente foi decidido utilizando-se textos psicografados
através do Tribunal do Júri:
Recentemente em maio de 2006,
a imprensa nacional noticiou que, na cidade de Viamão (RS),
o Tribunal do Júri absolveu Iara Marques Barcelos, acusada
de mandar matar o tabelião Ercy da Silva Cardoso, executado
dentro de casa com dois tiros na cabeça na noite do dia 1º
de julho de 2003, em face de uma carta ditada pela vítima
ao médium Jorge José Santa Maria da Sociedade Beneficiente
Espírita Amor e Luz. 33
No caso ocorrido em Viamão,
o advogado de Iara valeu-se de duas cartas psicografadas e o texto
foi atribuído a vítima do crime, sendo Iara Marques
Barcelos inocentada pelos jurados, sendo absolvidas por 6 votos a
1.
Diante os fatos, e com relação
ao tribunal do júri, a Carta Magna de 1988 em seu art. 5º,
inc. XXXVIII concede aos jurados decidirem de acordo com sua livre
convicção e com sua própria consciência,
votando secretamente no que acham mais correto, não se exigindo
a justificativa do voto para os mesmos.
Tubenchlak registra que “Os
jurados são o ponto de contato entre o mundo real e o mundo
jurídico; e o júri é a pedra angular da democratização
da Justiça, informando-a diuturnamente a respeito dos valores
que deseja ver reconhecidos ou repudiados.”34
O Procurador de Justiça
Dr. Adolfo Graciano em um parecer criminal dos autos de nº 1/714/80
de 19/09/1980, acolheu a decisão dos jurados, concluindo que:
De fato, e seria temeroso negar
a evidência, a decisão encontrada apóia na versão
apresentada pelo réu que, por sua vez, tem alguma ressonância
nos caminhos e vasos comunicantes da prova. Inquestionável
que não se pode perquirir e aferir o grau valorativo dessa
ou daquela versão, basta que o pronunciamento dos jurados
se esteie em alguma prova, para que seja mantido. Inarredável
que o caso fortuito é achadiço na prova, com a qual
lidou o júri e com base nela esteou o crédito absolutório.
Destarde, incensurável a decisão dos jurados. É
o parecer que submeto à apreciação da Colenda
Câmara Criminal para as considerações que merecer.35
O Ex-Promotor de Justiça
Valter Rosa afirma que:
Se pode cogitar também
a utilização da percepção extra-sensorial,
em perícias judiciais a fim de respaldar informações
existentes nos autos ou pertinentes ao processo, auxiliando a magistratura
e o ministério público na aplicação
correta da Justiça em cada caso concreto. Assim, no elenco
dos procedimentos periciais e até mesmo nas provas admitidas
em Direito, poder-se-á ad futurum, incluir os recursos obtidos
de forma extra-material.36
4.5 –
O JUÍZO MONOCRÁTICO E AS CARTAS PSICOGRAFADAS
O Direito Penal brasileiro tem casos que são conhecidos internacionalmente,
onde vítimas de homicídio inocentavam os acusados. Nas
diversas sentenças monocráticas, as psicografias de
Chico Xavier foram a base para essas decisões.
Pode-se relatar aqui um caso de
homicídio passado na cidade de Goiânia, Estado de Goiás
em 10/02/1976, crime este praticado por João Batista França
contra Henrique Manuel Gregoris. No caso concreto, João Batista,
empresário e amigo pessoal de Henrique Manuel combinaram de
se encontrar em um motel com duas garotas de programa a fim de se
divertirem. Em meio a distração e as bebidas, Henrique
pede a João que pegue a arma dele no carro para emprestar-lhe,
alegava que estava concluindo uma obra e que precisava da arma para
evitar pequenos roubos. João França vai até o
carro, pega a arma retornando ao motel. Em meio a brincadeiras, uma
das mulheres tentando retirar a arma das mãos de João
dispara sem querer em Henrique que morre no mesmo instante.
O caso foi registrado pela polícia
como homicídio culposo, e a respectiva ação foi
proposta pelo Ministério Público, tendo como juiz da
causa o Dr. Orimar Bastos.
Certa feita, o magistrado estava
em sua casa em Piracanjuba, no Estado de Goiânia quando começou
a preparar a sentença do homicídio culposo aqui relatado,
e na terceira lauda da decisão o juiz já não
tinha mais consciência do que escrevia, parecia estar em transe.
Passadas três horas deparou-se com nove laudas de sentença
prontas, e constatou que não havia na sentença nenhum
erro ortográfico nem de datilografia. Por este motivo, o magistrado
absolveu o réu João Batista de França.
5. ASPECTOS CONTRÁRIOS
SOBRE A PSICOGRAFIA NOS PROCESSOS
A psicografia por vezes encontra
as portas dos tribunais do Brasil, por motivos diversos aqui abordados,
entre outros que merecerão sua consideração a
posteriori em um outro estudo. Mesmo não estando disposta em
lei, a psicografia é um documento, logo, um dos aspectos contrários
a sua aceitação seria a possibilidade de ocorrência
de fraude quando da sua elaboração, porém ressalte-se,
que não é qualquer psicografia que servirá no
processo, deve o documento passar pela devida perícia grafotécnica
que assegurará sua autenticidade, caso contrário não
será possível sua admissibilidade para a convicção
do magistrado e para a justa sentença.
A psicografia após passar
por respaldo científico está apta, não obstante
e contrariamente, doutrinadores apontam óbices à sua
utilização sob a alegação desta ser prova
ilícita, relatam inclusive que tais documentos estão
em desconexão com artigos do Código de Processo Penal
e que a aceitação deste tipo documental é inaceitável,
tendo em vista ser oriundo de pessoa já falecida, não
mais existente no mundo físico. Neste tocante, se analisarmos
veremos que o cunho da não aceitação só
pode ser proveniente da religiosidade do magistrado, que é
aquele que defere ou indefere a prova. Porém, esquece-se que
a psicografia está ligada a parapsicologia e ao extra sensorial
e não a religião, não cabendo ao julgador, portanto,
alegar sob nenhuma hipótese a não aceitação
da carta psicografada sob o prisma religioso, seria ignorância
se conceber um pensamento contrário, enquanto que o Brasil
é um país dotado de leis que atribuem a liberdade de
exercício de cultos religiosos, e ainda não há
na legislação até a presente nenhum dispositivo
ou norma que vede a possibilidade de aceitar o documento psicografado.
Outra colocação no sentido de impedir o uso da psicografia
é a alegação de que, somente a pessoa natural
pode ser testemunha, mas o que deve ser ressaltado para rebater a
objeção é que, a psicografia é entendida
como prova documental e não testemunhal. Ademais, para aqueles
que entendem que possa haver a fraude documental, a perícia
servirá para dirimir o confronto, sendo a prova falsa desentranhada,
deixando por conseqüência de ser apreciada pelo magistrado.
No tocante a pena daquele que falsifica, pergunta-se a quem cabe a
sanção, ao espírito ou ao médium, e mais,
se analisarmos bem, a testemunha mente em juízo, e o mesmo
poderia acontecer com o espírito. O que deve ser observado
são os fatos constantes do processo, até tentar se chegar
mais próximo da verdade real.
Por fim, de provas ilícitas não se tratam os textos
psicografados, e afirmam alguns doutrinadores que se forem aceitar
as psicografias em processos judiciais, a lei deve mudar para seguir
rumo ao entendimento de que, o Direito da Pessoa Natural não
se extingue com a morte física, havendo direitos pós-morte.
6. CONCLUSÃO
A história do processo penal nos remonta a um Estado com suas
leis misturadas com os pareceres da Igreja. Passados anos, o processo
penal não estancou, quiçá parou de evoluir e
jamais se manteve em inércia. Como se pode observar, pela própria
lei da vida, nada está estático, e assim também
a ciência do Direito não pode estar, mesmo que sua evolução
se dê a lentos passos, a certeza da evolução é
certa, e em seu momento se dará, afinal a justiça provém
do homem.
Assim, se o pensamento, a política,
o sentimento, a cultura e o modo de raciocínio mudam, porque
mantermos então convicções acerca de certas matérias
como absolutas, não as flexibilizando e ponderando-as. Deixemo-las
evoluir, já que a ciência contribui de modo inexplicável
nos decorrer dos tempos, e como exemplo, crimes são desvendados
com apenas um fio de cabelo ou uma ponta de cigarro que contenha saliva,
o bastante para a realização do exame DNA. Uma descoberta
revolucionária da ciência.
A perícia no Brasil está
avançada, e é eficaz para a resolução
de diversos problemas em diversas áreas, verificam-se digitais,
direção de objetos, sabe-se até se o projétil
é de determinada arma e a que velocidade partiu. Mas, quando
cogitada a idéia de cartas psicografadas, muito se tem a questionar
da perícia, o motivo disso acontecer está pautado na
religiosidade.
Todos sabemos
que o Estado é laico e que é livre a liberdade dos cultos
religiosos, e em se tratando de processos, sabemos também que
para ser garantido o princípio da ampla defesa, a parte pode
valer-se de todas as provas lícitas para se fundar a sua defesa
ou ação, sabe-se também que ao magistrado compete
buscar a verdade real e que a ciência, aliada a perícia
já mostra a possibilidade de se verificar a veracidade de documentos
e fatos, porém muitos não conseguem entender que psicografia
não está atrelada a religião, e que a mesma é
estudada pela parapsicologia, que é uma ciência.
Destarde frise-se que a prova é muito importante ao processo
e para a resolução da lide, e é pela prova que
se conhece a verdade dos fatos via de regra, e também pela
perícia existe uma grande contribuição para este
sucesso. Ambas, as provas e as perícias se não existissem
no mundo moderno, seria impossível a resolução
da maior parte dos casos que adentram o Judiciário Brasileiro.
E a perícia que é
uma ciência, não pode ser afastada pelas convicções
religiosas do magistrado, em detrimento de se poder desassegurar um
direito alheio, causando-lhe prejuízos e quem sabe tornando
a Justiça uma Injustiça, pela mera concepção
religiosa.
Logo, conclui-se que a perícia
está sendo colocada como duvidosa e que o respaldo científico
em nada vem contribuindo durante anos com a evolução
do Direito, e principalmente no tocante às psicografias e sua
utilização como meio de prova no processo penal brasileiro.