promotora de Justiça do Tribunal do Júri
de Brasília (DF), membro da Associação Nacional
Mulheres pela Vida
"Certos fatos sobre o aborto precisam
ser entendidos: nenhum país já reduziu o crescimento
de sua população sem recorrer ao aborto"
Relatório Kissinger, p. 182
Uma pesquisa da Sensus realizada em abril de 2005 a pedido da Confederação
Nacional de Transportes (CNT) revelou que 85% dos brasileiros são
contrários à prática do aborto. Mesmo em caso de
violência sexual, 49,5% são contrários, enquanto
43,5% são favoráveis e 7% não responderam [1].
A Folha de S. Paulo recentemente mostrou
sua admiração pela "queda abissal" (sic) da
aprovação pública ao aborto:
"Um dos aspectos que mais atraíram
a atenção das pessoas ouvidas pela Folha a respeito
dos resultados das chamadas ´questões morais´ da
pesquisa Datafolha foi a queda abissal no índice de moradores
de São Paulo que apóiam a legalização
do aborto. Saiu de 43% em 1994, quando a maioria da população
se declarava a favor da descriminalização, para 21%
em 1997, já em segundo nas opções, para apenas
11% na pesquisa atual..." [2].
Paradoxalmente, estamos vendo parte
do governo e de ONGs feministas numa busca frenética da liberação
total do aborto. Por iniciativa do governo federal, foi instalada uma
Comissão Tripartite para rever a legislação punitiva
de tal crime. A Comissão foi composta por três partes:
a primeira, abortistas do Poder Executivo; a segunda, abortistas do
Poder Legislativo; a terceira, abortistas das ONGs financiadas com muitos
dólares "representando" (?) a sociedade civil. Lamentavelmente,
a Associação Nacional Mulheres pela Vida não foi
convidada. O anteprojeto (ou "proposta normativa") resultante
do trabalho de tal Comissão dificilmente poderia ter saído
pior.
No dia 27 de setembro de 2005, a secretária
especial de políticas para mulheres Nilcéia Freire, diretamente
subordinada ao Presidente da República, entregou à Câmara
dos Deputados a "proposta normativa" que "estabelece
o direito à interrupção voluntária da gravidez,
assegura a realização do procedimento no âmbito
do sistema único de saúde, determina a sua cobertura pelos
planos privados de assistência à saúde e dá
outras providências" [3].
Segundo o texto da justificação,
"a grande inovação da proposta [...] diz respeito
à consagração da interrupção voluntária
da gravidez como um direito inalienável de toda mulher
[grifo nosso], prevista no primeiro artigo da proposição".
Diz o mesmo texto que o anteprojeto
"propõe ampla descriminalização do
procedimento [grifamos], com exceção daquele
provocado contra a vontade da mulher. Dessa forma, revoga os artigos
124 a 128 do Código Penal, exceto o art. 125..."
Em outras palavras: o anteprojeto revoga
todas as hipóteses de crime de aborto previstas
no Código Penal, com apenas duas exceções: quando
o aborto é praticado contra a vontade da gestante e quando do
aborto resulta lesão corporal ou morte da gestante. De acordo
com a proposta, a criança por nascer deixa de ter qualquer
proteção penal. Só a gestante é
considerada sujeito de direitos.
O artigo 3° estabelece condições
para que o aborto seja feito: até doze semanas de gestação
(três meses) por simples deliberação da gestante;
até vinte semanas de gestação (cinco meses) se
a gravidez resultou de crime contra a liberdade sexual (entre os quais,
o estupro); até nove meses, se houver "grave risco à
saúde da gestante"; também até nove meses
em caso de má-formação fetal. As previsões,
portanto, são amplíssimas.
E se alguém descumprir essas
condições? Por exemplo: se uma gestante de oito meses
decidir esquartejar seu bebê simplesmente porque não quer
dar à luz, o que acontecerá? Nada. Absolutamente nada.
Desde que o aborto seja feito com seu consentimento, nem ela nem o médico
responderão criminalmente.
Ou seja: as pouquíssimas restrições
impostas pelo artigo 3° na verdade são nulas. Sabedores de
que a população repudia com mais veemência o aborto
quando feito contra um bebê no final da gestação,
querem enganar a sociedade, deixando-a acreditar que o aborto por livre
vontade da mãe só poderia ser feito até três
meses, quando, em verdade, sua inobservância não trará
qualquer sanção penal. Em outras palavras: o anteprojeto
libera totalmente o aborto no País.
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A quem isso interessa?
É de causar perplexidade o que
está no artigo 4°: os planos privados de saúde serão
obrigados a cobrir as despesas com aborto. Poderão eles excluir
procedimentos obstétricos, mas não poderão excluir
"os necessários à interrupção voluntária
da gravidez realizada nos termos da lei" (sic). Pasmem! Para o
governo, o aborto provocado é mais importante que o nascimento!
A morte tem prioridade sobre a vida! A quem isso interessa?
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Mortes maternas
Uma das fraudes mais utilizadas para
defender a legalização do aborto é dizer que muitas
gestantes morrem por causa de "abortos mal feitos". A solução
seria legalizar tal prática, que garantiria às grávidas
o acesso ao "aborto seguro". Raciocínio análogo
levaria à conclusão de que seria necessário legalizar
o roubo, a fim de evitar que ladrões inexperientes, atuando à
margem da lei, acabassem morrendo em "roubos mal feitos".
Por uma questão de isonomia, todos teriam direito a um "roubo
seguro".
Deixando de lado, porém, o mérito
de tal argumento pró-aborto, examinemos quantas mulheres morrem
a cada ano em decorrência de abortos. Centenas de milhares? Dezenas
de milhares? Alguns milhares? Nada disso. Veja-se a tabela abaixo, extraída
do Departamento de Informação e Informática do
SUS - DATASUS [4]:
Número de mulheres mortas em gravidez
que terminou em aborto
Ano
1996 - 146
1997 - 163
1998 - 119
1999 - 147
2000 - 128
2001 - 148
2002 - 115
Como se percebe, o número anual
de mortes maternas em decorrência do aborto não chega a
duzentos! E este número pode ser reduzido a zero se o governo,
ao invés de incentivar, combater a prática do aborto.
Uma outra fraude correlata é
a afirmação de que, nos países em que o aborto
é legal, a morte materna é bem menor do que nos outros,
onde ele é proibido.
Ora, "mais de 59% das mortes maternas
do mundo ocorrem nos países que têm as leis menos restritivas.
Na Índia, por exemplo, onde existe uma legislação
que permite o aborto em quase todos os casos desde 1972, é onde
mais mortes maternas ocorrem. A cada ano, registram-se cerca de 136.000
casos, equivalentes a 25% do total mundial, que para o ano 2000 se calculou
em 529.000" [5].
"Nos países desenvolvidos
também se pode ver que não há uma correlação
entre a legalidade do aborto e os índices de mortalidade materna.
A Rússia, com uma das legislações mais amplas,
tem uma taxa de mortalidade materna alta (67 por 100.000 nascidos vivos),
seis vezes superior à média. Em contraste, a Irlanda,
onde o aborto é ilegal praticamente em todos os casos, possui
uma das taxas de mortalidade materna mais baixas do mundo (5 por 100.000
nascidos vivos), três vezes inferior à do Reino Unido (13
por 100.000 NV) e à dos Estados Unidos (17 por 100.000 NV), países
onde o aborto é amplamente permitido e os padrões de saúde
são altos" [6].
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A quem, portanto, interessa legalizar
o aborto?
Para esclarecer o que está por
trás de tudo isso, convém que leiamos um documento, hoje
não mais confidencial, de 10 de dezembro de 1974, de autoria
do então secretário de Estado Henry Kissinger, intitulado
National Security Study Memorandum 200 (abreviadamente
NSSM 200): Implications of Worldwide Population Growth for US
Security and Overseas Interests . Em bom português: Memorando
de Estudo de Segurança Nacional 200: Implicações
do Crescimento Populacional Mundial para a Segurança e os Interesses
Ultramarinos dos Estados Unidos. O documento, conhecido como
Relatório Kissinger, foi entregue pelo Conselho
Nacional de Segurança dos Estados Unidos ao presidente americano
Gerald Ford. Somente em 1989 a Casa Branca desclassificou o documento,
que agora é de domínio público. Nesse relatório
afirma-se que o crescimento da população mundial é
uma ameaça para os Estados Unidos, e que é preciso controlá-la
por todos os meios: anticoncepcionais, esterilização em
massa, criação de mentalidade contra a família
numerosa, investimento maciço de milhões de dólares
em todo o mundo.
Henry Kissinger percebeu o que há
quatro milênios o Faraó do Egito já percebera: a
população é fator de poder. Seu simples crescimento
numérico já é assustador:
"Eis que o povo dos filhos de
Israel tornou-se mais numeroso e mais poderoso do que nós.
Vinde, tomemos sábias medidas para impedir que ele cresça´.
[...]. Então o Faraó ordenou a todo o seu povo: ´Jogai
no Rio [o Nilo] todo menino que nascer. Mas deixai viver as meninas´"
[7].
Para tentar impedir o crescimento demográfico
dos países pobres, mantendo-os sob o domínio econômico
e político dos países desenvolvidos, já se realizaram
várias Conferências Mundiais: em Bucareste, Romênia
(1974), na cidade do México (1984) e no Cairo (Egito, a terra
do Faraó!) em 1994.
O Relatório Kissinger concentra
seu plano de controle demográfico em treze países-chave,
entre os quais, o Brasil:
"A assistência para o controle
populacional deve ser empregada principalmente nos países em
desenvolvimento de maior e mais rápido crescimento onde os
EUA têm interesses políticos e estratégicos especiais.
Estes países são: Índia, Bangladesh, Paquistão,
Nigéria, México, Indonésia, Brasil,
Filipinas, Tailândia, Egito, Turquia, Etiópia e Colômbia"
[8].
O disfarce do controle demográfico
foi cuidadosamente planejado:
"Os EUA podem ajudar a diminuir
as acusações de motivação imperialista
por trás do seu apoio aos programas populacionais declarando
reiteradamente que tal apoio vem da preocupação que
os EUA têm com:
a) o direito de cada casal escolher
com liberdade e responsabilidade o número e o espaçamento
de seus filhos e o direito de eles terem informações,
educações e meios para realizar isso; e
b) o desenvolvimento social e econômico
fundamental dos países pobres nos quais o rápido crescimento
populacional é uma das causas e consequência da pobreza
generalizada" [9].
É forçoso reconhecer que
a afirmação repetida de tais inverdades acabou penetrando
nas mentes brasileiras, que não enxergam a torpe motivação
imperialista das políticas antinatalistas. A instrumentalização
das mulheres também está prevista no Relatório
Kissinger, motivo pelo qual os grupos feministas são sobejamente
financiados por instituições de controle demográfico:
"A condição e a utilização
das mulheres nas sociedades dos países subdesenvolvidos são
de extrema importância na redução do tamanho da
família. Para as mulheres, o emprego fora do lar oferece uma
alternativa para o casamento e maternidade precoces, e incentiva a mulher
a ter menos filhos após o casamento... As pesquisas mostram que
a redução da fertilidade está relacionada com o
trabalho da mulher fora do lar..." [10].
Na Conferência de Pequim (ou Beijing)
sobre a Mulher, de 1995, investiu-se enormemente, em nível internacional,
para compelir os países a legalizarem o aborto, reconhecendo-o
como um "direito da mulher". De fato, o Relatório Kissinger
considera o aborto como crucial para o controle demográfico.
Eis suas palavras textuais:
"Certos fatos sobre o aborto
precisam ser entendidos: nenhum país já reduziu
o crescimento de sua população sem recorrer ao aborto"
[11].
Em Brasília, atua um eficiente
"lobby" pró-aborto chamado CFEMEA (Centro Feminista
de Estudos e Assessoria). Essa ONG monitora cuidadosamente as proposições
legislativas do Congresso Nacional e está sempre alerta para
as estratégias mais favoráveis para a aprovação
de projetos pró-aborto. Vejamos o que o CFEMEA diz de si mesmo:
"Desde 1992, o Centro Feminista
desenvolve o Programa Direitos da Mulher na Lei e na Vida, [...].
O Programa assumiu a feição de Implementação
das Plataformas de Beijing´95 e Cairo´94 no Brasil em
1995. Para realizar este trabalho, o CFEMEA conta com o apoio de organizações
da cooperação internacional" [12]
(grifo nosso).
As organizações da cooperação
internacional que financiam o CFEMEA - e também vários
outros grupos pró-aborto - são, entre outras, a Fundação
Ford, a Fundação Mac Arthur, o Fundo das Nações
Unidas para a População (FNUAP) e o Fundo das Nações
Unidas para a Mulher (UNIFEM). Isso explica porque as feministas, embora
em número reduzidíssimo, conseguem tanto espaço
nos meios de comunicação social, dando a entender que
representam o pensamento "da mulher".
O imenso empenho do governo em favorecer
o aborto pode ser explicado, em parte, pela submissão aos organismos
multilaterais de crédito, como o Banco Mundial e o Fundo Monetário
Internacional. De fato, tais instituições financeiras
"condicionam toda ajuda econômica externa ao cumprimento
de metas demográficas pautadas em cada empréstimo"
[13].
Está em julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal a famosa Argüição de Descumprimento
de Preceito Fundamental n. 54 (ADPF 54), que pretende que a Suprema
Corte declare, com eficácia contra todos e efeito vinculante,
que o aborto de bebês anencéfalos não constitui
aborto, mas mera "antecipação terapêutica de
parto" (ATP, na linguagem dos abortistas). Convém lembrar
que, em tal ação, o Instituto ANIS, uma ONG pró-aborto
muito atuante, já na petição inicial, oferece-se
para ser admitido no feito como "amicus curiae". Por coincidência,
o ANIS [14], dirigido pela antropóloga
Débora Diniz, é financiado pelas Fundações
Ford e Mac Arthur, que também financiam o CFEMEA.
O plano de se obter a liberação
do aborto eugênico (apelidado, eufemisticamente, de ATP) por via
judicial não é novo. Periodicamente o Fundo das Nações
Unidas para a População (FNUAP) publica um relatório
("inventory") acerca dos projetos de população
("population projects") em todo o mundo, Na edição
de 1996, na seção relativa ao Brasil, tal documento relatava
uma doação da Fundação Mac Arthur de US$
72.000 para "promover a discussão e demonstrar, com base
em julgamentos anteriores, que se pode obter decisão da Justiça
para interromper a gravidez no caso de sérias anomalias do feto.
Duração: três anos. 1996-1999" [15].
É impossível, nesse curto
espaço, enunciar todas as estratégias e desmascarar todas
as fraudes empregadas para obter o domínio político de
nosso país, impedindo que o Brasil gere brasileiros. Aos interessados
em aprofundar o tema, recomendo o excelente livro do jurista argentino
Jorge Scala, intitulado "IPPF: a multinacional da morte",
recentemente traduzido para o português. A IPPF (Federação
Internacional de Planejamento familiar) é a maior rede privada
de controle de natalidade, com sede em Londres e filiais espalhadas
em cerca de 180 países, entre os quais o Brasil, cuja filial
chama-se BEMFAM. A IPPF dispõe no Brasil de um braço legislativo
chamado Grupo Parlamentar de Estudos em População de Desenvolvimento
(GPEPD), um poderoso - e bem financiado - lobby composto de parlamentares
encarregados de transformar em lei os planos antinatalistas.
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De lege ferenda
Na qualidade de mulher e de promotora
de justiça, constato que, de todos os crimes contra a vida, o
aborto é o mais paradoxal, o mais covarde de todos os assassinatos.
Os meios empregados são insidiosos ou cruéis, Incluindo
envenenamento, tortura ou asfixia (art. 121, §2°, III, CP).
O ofendido sempre é absolutamente indefeso (art, 121, §2°,
IV, CP). É praticado contra um descendente (art. 61, II, e, CP),
contra uma criança (art. 61, II, h, CP) e, muitas vezes, por
um médico que tem por ofício o dever de defender a vida
(art. 61, II, g, CP). No entanto, a pena é ridiculamente pequena.
Tão pequena que o autor pode beneficiar-se da suspensão
condicional do processo (art. 89 da Lei 9099/1995). Embora o aborto
seja a violação do mais precioso bem jurídico -
a vida - praticado contra o mais inocente e indefeso dos entes humanos
- a criança por nascer - ele não foi até hoje colocado
na lista dos crimes considerados hediondos (Lei 8072/1990).
Se as feministas, instruídas
por seus financiadores, têm sua "proposta normativa"
para a revisão da lei penal do aborto, eu também tenho
a minha. É uma sugestão simples que, se acolhida, colocará
o Brasil na vanguarda da defesa dos direitos humanos:
Os artigos que incriminam o aborto (124
a 128) poderiam todos ser excluídos do Código
Penal sem nenhum prejuízo para a tutela do nascituro, contanto
que o caput do artigo 121 sofresse uma ligeira alteração:
Art. 121- Matar alguém, fora
ou dentro do organismo materno.
Assim haveria total equiparação
entre nascidos e nascituros quanto à violação do
direito à vida, acabando-se, de uma vez por todas, com qualquer
forma de preconceito de lugar (dentro ou fora do organismo materno).
Essa nova redação incriminaria também quem concorresse,
por ação ou omissão, para a morte do bebê.
A modalidade culposa do aborto seria também punível, admitindo-se,
porém, o perdão judicial (art. 121, §5°, CP).
Obviamente qualquer aborto doloso seria, então, homicídio
qualificado, o que desestimularia os matadores de criancinhas a abrir
o lucrativo negócio de uma clínica de abortos. O que vem
ocorrendo, entretanto, é uma extrema eficiência das estratégias
dos aguerridos lutadores pelo "direito" ao aborto, que tão
bem dissimulam o verdadeiro propósito, propagandeando a "nobre
intenção de ajudar a mulher".
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Notas
1. Disponível em < http://www.sensus.com.br/doc/PN19042005.doc
>
2. DÁVILA, Sérgio. MANIR, Mônica. Posições
extremadas sobre aborto e maconha surpreendem estudiosos. Folha de S.
Paulo. São Paulo, 25 jan. 2004, Folha Especial.
3. A íntegra do anteprojeto está disponível em
< http://200.130.7.5/spmu/docs/proposta%20normativa.pdf >
4. Acessível a qualquer internauta em < http://www.datasus.gov.br
>
5. Observatorio Regional para la Mujer de América Latina y el
Caribe (ORMALC). Falsas creencias sobre el aborto y su relación
con la salud de la mujer. Septiembre 2005. p. 3. Tradução
nossa. Disponível em < http://www.lapop.org/pdf/dossieraborto.pdf
>
6. Idem.
7. Êxodo 1,8-10.22.
8. NSSM 200, Implications of Worldwide Population Growth for US Security
and Overseas Interests, páginas 14 e 15, parágrafo 30.
Tradução nossa.
9. NSSM 200, p. 115. Tradução nossa.
10. NSSM 200, p. 151. Tradução nossa.
11. NSSM 200, p. 182. Tradução nossa.
12. Ver < http://www.cfemea.org.br/quemsomos/apresentacao.asp >
13. SCALA, Jorge. IPPF: a multinacional da morte. Anápolis: Múltipla
Gráfica, 2004. p.16.
14. Ver < http://www.anis.org.br/parceiro/parceiro.cfm >
15. Fonte oficial: FNUAP - Inventory of Population Projects in Developing
Countries Around the World – 1996. Tradução nossa
Autora:
Maria José Miranda Pereira
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº 1090 (26.6.2006).
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8562
Elaborado em 05.2006.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico
publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte
forma:
PEREIRA, Maria José Miranda. Aborto: a quem interessa?. Jus Navigandi,
Teresina, ano 10, n. 1090, 26 jun. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8562>.
Acesso em: 15 mar. 2009.
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