Antonio Gouvêa Mendonça
é doutor em Ciências Humanas pela Universidade de São
Paulo e professor do Curso de Pós-Graduação em
Ciências da Religião, Universidade Presbiteriana Mackenzie,
São Paulo.
MENDONCA, Antonio Gouvêa. A experiência
religiosa e a institucionalização da religião.
Estudos Avançados. São Paulo, v. 18, n. 52, 2004.
(trecho)
O pensador suíço Jean Starobinski, em
seu delicioso mas rigoroso livro A Invenção da Liberdade
(1994), defende a idéia de que o século XVIII inventou
a liberdade mas não pôde gozar dela. O gozo da liberdade,
ou todas as tentativas, algumas quase plenamente triunfantes, outras
cheias de peripécias ou fracassadas, estava reservado para
o século seguinte. O século XIX é o século
das experiências em que a liberdade é uma delas.
(...)
...a hegemonia religiosa da Igreja Católica
Romana no período imperial, em que gozou das regalias de religião
do Estado, não foi pacífica e foi obrigada a ver mesmo
seu território ser progressivamente invadido por outras religiões,
principalmente pelo seu maior adversário, o bloco religioso
da Reforma Protestante. O início do período republicano
já trará consigo todas as denominações
protestantes chamadas históricas, ou tradicionais, algumas
em franco desenvolvimento.
(...)
RELIGIÃO NA REPÚBLICA
A República parece ter sido motivo de júbilo, tanto
para católicos como protestantes, mas por motivos diferentes.
Proclamada a República em 15 de novembro de 1889, mesmo antes
da Constituição republicana, o governo provisório
decreta, em janeiro de 1890, a separação da Igreja do
Estado. Realmente, esse ato tão prematuro do republicanismo
parece refletir, além do esgarçamento sensível
das relações entre ambas as instituições,
os anseios do republicanismo positivista e liberal que forjara o fim
do Império. O decreto abole o padroado com “todas as
suas instituições, recursos e prerrogativas, proíbe
ao Estado legislar sobre religião, concede a todas as confissões
religiosas o direito ao exercício de seu culto, sem obstáculos
aos seus atos particulares ou públicos, assegurando a liberdade
religiosa, não só aos indivíduos, isoladamente
considerados, mas ainda às igrejas que os unem numa mesma comunhão,
estabelecendo a personalidade jurídica para todas as igrejas
e comunhões religiosas e mantendo a cada uma o domínio
de seus bens” (Maria, 1981, p. 103). Era, por fim, o programa
do protestantismo que ansiava pela República.
*
texto disponível em pdf - clique aqui para
acessar