Para compreender a polêmica instalada em torno da decisão
do governo do estado do Rio de Janeiro acerca de aulas de ensino
religioso em escolas públicas, resultando num debate que
tomou recentemente órgãos de imprensa acerca do ensino
do criacionismo versus evolucionismo, é preciso lançar
mão de referencial que extrapola e envolve o próprio
debate científico. Vale lembrar que o tema
é antigo e recorrente no Brasil e
que nem se trata de atacar a governadora do Rio, esquecendo problemas
antigos, entranhados em outros estados da Federação
- é a seriedade que exige o esclarecimento preliminar, não
para poupar a governadora, mas para alertar sobre há quanto
tempo vem se cometendo erros em diferentes sistemas estaduais de
educação, apenas encobertos por serem praticados pelo
grupo religioso hegemônico, mesmo em âmbito público.
Nesse sentido, é importante e interessante discutir Darwin
e a Bíblia. Contudo, considerando a questão do direito
à educação e suas inter-relações
com o direito à liberdade de crença num Estado laico,
como é o Brasil, é preciso antes lembrar documentos
jurídicos nacionais e internacionais de proteção
de direitos no campo religioso e da educação. Ao mesmo
tempo, é indispensável lembrar características
da história do Brasil, no que se refere ao Estado como construção
histórica, e em particular a relação do Estado
brasileiro com a Igreja Católica Apostólica Romana,
versão específica do delicado tema político
e jurídico da relação Estado-religiões.
Esse assunto discutimos em artigo integrante de coletânea
publicada pela editora da Unesp e reproduzido no site da revista
Nova Escola.
O debate acerca das relações entre
o Estado e as religiões, por exemplo, recentemente na França
acendeu a polêmica em torno do uso pelos alunos de escolas
públicas de símbolos sagrados no vestuário,
como ameaça à laicidade do Estado. Ali há a
considerar que a laicidade do Estado foi arduamente conquistada
desde a Revolução de 1789, como base da democracia.
Neste caso, um antiamericanismo difuso, compondo-se com um redivivo
antissionismo, a encobrir insistente retorno do antisemitismo, somado
à prática da resistência e de afirmação
de identidade pelo uso do véu, destacou na mídia internacional
quase exclusivamente os percalços das meninas e jovens muçulmanas
frente às medidas adotadas pelo Estado francês. Deixou-se
ao largo o fato de que a proibição dizia respeito
a todo e qualquer símbolo religioso, de qualquer religião,
como parte de processo histórico e não medida isolada
circunstancial. Na própria França, contudo, suplementos
especiais dos principais órgãos da imprensa escrita,
além de debates nos canais abertos de televisão, indicaram
a relevância crucial do tema para a República, assim
acolhido e encarado pela população.
Ou, para trazer para bem mais próximo de
nós, como noticiado por diversos órgãos da
imprensa nacional, a polêmica relembranda por ocasião
da recente autorização para realização
de aborto no caso de anencefalia (embora sempre sofrendo tentativas
de abafamento), da presença de crucifixos nos espaços
de órgãos públicos, como as salas de julgamento
do Supremo Tribunal Federal e outros tribunais. Aqui, não
se trata de supor que os juízes sejam ateus ou pelo menos
agnósticos, mas sim que têm o direito de julgar sem
constrangimentos trazidos por símbolos sagrados alheios ao
caráter do Estado laico. Os limites do julgamento,
de fato, devem ser dados pela Constituição e demais
leis do Brasil, que já serão ponderadas, sim, pelos
constrangimentos inevitáveis da própria formação
moral e religiosa do magistrado a julgar - e aí é
a liberdade de consciência que presidirá sua ação.
No que se refere a temas da vida social com forte repercussão
na vida individual, há também a lembrar a aprovação
do divórcio no Brasil apenas em 1977, a despeito da quantidade
de cidadãos que viam impedido o reconhecimento da reorganização
de sua vida afetiva, após uma separação (o
"desquite" como então de forma estigmatizadora
mencionava-se a medida cível). Ora, não se trata de
apregoar o divórcio e o aborto, mas de reconhecer o papel
do Estado laico de garantir ao cidadão a escolha, conforme
sua consciência. Assim, quem seja seguidor de uma religião
que proíba um ou outro, não será jamais obrigado
à prática que rejeite, tendo respeitada sua consciência.
Por outro lado, quem não tenha a restrição,
tem o direito de que o Estado (laico) garanta seu direito à
escolha. À educação escolar, nesse contexto,
caberá a formação para o exercício reflexivo,
a capacidade de busca de elementos e subsídios para uma decisão
informada, assim como em particular a compreensão das repercussões
das próprias decisões sobre os outros. São
capacidades humanas que independem de conteúdos religiosos,
embora quem os tenha, venha a encontrar ali uma das fontes mais
relevantes, conforme suas próprias prioridades, para a decisão.
É por isso que, sendo tema delicado, complexo
e sempre com potencial para gerar polêmicas intermináveis,
a questão do ensino religioso nas escolas públicas
toca em pontos centrais da temática da cidadania, relacionados
à liberdade de crença e de culto, assim como, de forma
inextricável, à liberdade de consciência.
De forma complementar, como vem se demonstrando
no caso do Rio de Janeiro, toca no item
primeiro do artigo 27 da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, a saber:
"Todo ser humano tem o direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e
de participar do processo científico e de seus benefícios."
Mais ainda, a Constituição
Federal estabelece em seu artigo 23, inciso VI, como competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
"proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência". De fato essa
relação entre o ensino religioso em escolas públicas
e o direito ao acesso à ciência já se anunciara
em polêmica anterior, quando, em 1995, o tema do ensino religioso
nas escolas públicas agitou o meio educacional e acadêmico,
a partir de São Paulo. À época, o governador
de São Paulo, o saudoso estadista Mário Covas, enfrentava
cobrança por parte da CNBB - Regional São Paulo, no
sentido de que não estaria cumprindo a Constituição
Federal. O motivo alegado para semelhante acusação
girava em torno da defesa que o governador fazia do direito do cidadão
e dever do Estado à laicidade da escola pública. Em
1998 fizemos reflexão a respeito, no contexto da análise
da proteção de direitos das minorias religiosas, a
convite do Ministério das Relações Exteriores
e que pode ser encontrado no artigo de número 38 em:
http://www2.mre.gov.br/ipri/sdireitoshumanos.html#Artigos.
Mais recentemente, a revista Nova Escola também publicou
um roteiro reflexivo para uso de professores do ensino fundamental
que pode ser útil, na seção "Em dia: Ensino
religioso, lição de tolerância", em:
http://novaescola.abril.com.br/index.htm?ed/167_nov03/html/indice.
Ora, a escola pública, mantida
pelo poder público, seja ele federal, estadual ou municipal,
tem como dever primeiro zelar por sua função pública
na prestação de serviços ao cidadão.
O cumprimento do direito à "participação
no progresso científico" traz, do ponto de vista dos
deveres da escola pública, tarefas claras, relacionadas à
transmissão do conhecimento científico, compreensão
do modo de organização da comunidade científica
e dos processos e procedimentos referentes ao reconhecimento das
descobertas científicas. Não se trata de pretender
que a escola faça de cada aluno um cientista, mas, sim, um
cidadão apto a não só "assimilar"
os resultados das ciências transmitidos pela escola, como
também a compreender os processos de produção,
reconhecimento e mesmo superação, por novas descobertas,
do conhecimento científico, como parte do progresso humano.
Conhecer, ainda, a existência de polêmicas e de debates
em torno do que se reconhece como verdadeiro na ciência é
parte da tarefa da escola.
Parte dessa tarefa é a transmissão
ao respeito à liberdade de crença e de culto,
tal como é, nem mais nem menos, ou seja, como assunto da
alçada individual, ainda que consubstanciado em grupos e
comunidades, organizado em religiões e denominações.
Mas, do ponto de vista do Estado e dos direitos de cidadania, deve
ser entendido como tema do foro íntimo do indivíduo,
alojado ali, junto à liberdade de consciência e de
opinião.
A mixórdia que tem se estabelecido com freqüência,
contudo, refere-se à um equívoco que pode constituir-se
num dano irreversível ao bom cumprimento que a escola deve
aos direitos de cidadania. Trata-se de uma visão simplificadora
que reduz a discussão entre duas alternativas que, embora
aparentadas, supõem os partidários de uma e de outra
que seriam opostas, quando já têm em comum o fato de
sequer questionarem a presença do tema das religiões
na escola pública, de um Estado laico, como é o brasileiro.
Há os que defendem o ensino confessional,
enquanto outros defendem o ensino interreligioso, ecumênico
ou nomes semelhantes ao que seria uma composição do
"denominador comum" entre religiões e denominações.
Dentre os partidários desta proposta, há os que descendem
em linha direta do obscurantismo e tentam fazer equivaler a ciência
à religião, como forma de crença. Ora, é
flagrante a ignorância presente no argumento, com relação
ao caráter questionador e não doutrinário ou
dogmático do próprio conhecimento científico,
além da necessária adesão dos cientistas à
evolução e progresso do conhecimento, pelo permanente
debate e incessante pesquisa - não a banalização
da prática do termo, mas o compromisso que tem todo cientista.
Ao tocar no âmbito da fé, portanto
o domínio do intangível, a manipulação
das consciências pode ser feita com facilidade, seja por meio
de argumentos falaciosos, seja por meio de "jogadas" que
arrastam pelo emocional e não pela razão. A técnica
é antiga e de larga prática entre diversas formas
de totalitarismo. Embora facilmente reconhecível por quem
tenha um mínimo de consciência cidadã, muitas
vezes as afiliações religiosas confundem o livre pensar,
fazendo com que se tente encontrar desculpas para o que, de fato,
se sabe injustificável do ponto de vista da cidadania.
O caso da proposta de um ensino pelo "denominador
comum", dê-se a ele que nome for, traz consigo riscos
de muitas violações de direitos. Por exemplo, a afirmação,
freqüente nesses casos, de que a divindade "é sempre
a mesma", esconde uma ânsia, ainda que inconsciente,
de submeter o outro a certa visão de fé, que não
é necessariamente a dele. É ignorar, preliminarmente,
a limitação humana, em especial do ponto de vista
da cidadania praticada num Estado democrático laico, para
pronunciar-se acerca do sobrenatural, do espiritual e do sagrado,
diferentemente da possibilidade que tem de pronunciar-se acerca
do tangível. Pode-se, por exemplo, chegar à conclusão
de que a composição da chuva é aproximadamente
a mesma em dois pontos opostos do planeta, por dispor de referencial
teórico e outras ferramentas objetivas para analisá-la,
seja no Brasil, seja no Japão. O mesmo não ocorre
em relação ao saber religioso. Como afirmar "com
certeza" o tal "denominador comum"? Aliás,
ao procurar o que é o mesmo, mais facilmente encontra-se
o que é distinto, sendo a distinção e a diferença
a causa de cisões históricas, de fundação
de religiões e denominações, processos que
historicamente jamais foram serenos e, de maneira geral, trouxeram
guerras, perseguições e violentos embates com repercussões
profundas e duradouras.
Assim, ao pensar o tema na escola e, mais ainda,
na escola fundamental, é preciso lembrar que se trata de
ensino ministrado para uma faixa etária que principia com
crianças de sete anos de idade. Ora, essas crianças
recebem em casa a formação espiritual e religiosa
que é direito de seus pais a ela transmitir, num sentido
confessional, contando com o suporte da própria organização
religiosa que abracem, ou, para os que assim escolham, não
oferecer formação religiosa alguma, decidindo-se por
outras formas de formação ética e moral. Essas
crianças, ao chegarem à escola, deparam com uma professora
que, mesmo com as melhores intenções, poderá
oferecer conteúdos que contrastem com os ensinamentos familiares,
ficando por conta da criança (de sete anos) gerenciar o conflito
interior entre as duas figuras de autoridade. Por conta de que "religião
nunca faz mal", como querem alguns, pode ser que a criança
que em casa "ora" com seus pais, na melhor tradição
evangélica, tenha de enfrentar uma professora que "reza",
na melhor tradição católica, ou vice-versa.
Tanto faz? Não é bem assim para quem tem na religião
um referencial de vida, a estruturar decisões e o cotidiano.
Além disso, a considerar a prática da "discriminação
suave e difusa" contra religiões e denominações
que não se encontrem dentro do espectro da historicamente
hegemônica, prática o mais das vezes encobertas, compondo-se
com o "mito da democracia racial" praticado no Brasil.
Superar semelhantes práticas discriminatórias, pela
educação, é tarefa árdua que não
inclui "denominadores comuns", mas antes o simples e puro
respeito à diversidade e pluralidade, abrigadas pelo Estado,
em benefício do cidadão e das liberdades fundamentais.
Com relação ao ensino confessional,
o ministrado pelas famílias e pelas comunidades religiosas,
é a prática do proselitismo, integrante, do ponto
de vista jurídico, do direito à liberdade de crença
e de culto. Da mesma forma, integra o direito à liberdade
de crença, a ser garantido pelo Estado, a possibilidade de
que a doutrina religiosa seja respeitada, sem que seja deformada
ou que sofra ataques depreciativos externos - e aí novamente
a temática religiosa compõe-se com a temática
da discriminação, identificada como crime por nossa
Constituição Federal. Nesse sentido, a "busca
do denominador comum", mesmo com as melhores intenções,
freqüentemente embute o desrespeito a detalhes, que não
são meros detalhes, para quem crê. Por isso, o debate
adequado acerca do ensino religioso nas escolas públicas
não se apresenta como combate à religião, como
uma escolha de fundo ateu, como acusam alguns. Trata-se, ao contrário,
de postura exigente em termos do estrito e rigoroso respeito que
merece toda religião e denominação, respeito
que é particularmente relevante de se ter em conta na formação
da infância e da adolescência.
Outro equívoco freqüente é a
afirmação de que apenas inserção de
ensino religioso nas escolas públicas garantiria o objetivo
de oferecer conteúdos que propiciassem o respeito ao outro
e a educação como meio de combate à violência.
Ora, como já esta autora já apontava em entrevista
publicada nas Páginas Amarelas da revista Veja, de 8 de novembro
de 1995 sobre o tema, direitos humanos e ética são
conteúdos que podem e devem integrar o projeto político-pedagógico
da escola, sem que seja necessário envolver conteúdos
religiosos. Afinal, o pensamento humano tem uma histórica
milenar, tanto na tradição ocidental, quanto oriental,
que dispensa o recurso a esta ou aquela religião para justificar
a necessidade do comportamento ético.
Aliás, nesse sentido, é bom lembrar
que o universal é construção delicada e paulatina,
que nasce da negociação de seres humanos entre si,
como a própria noção de nacional, num país
como o Brasil. Mas, enquanto isso, a cada ser humano caberá
compor liberdade de consciência, de opinião e de crença
no âmago do seu ser, ali onde juntas se alojam, a exigirem
de si mesmas permanente integração e coerência.
É por isso que a liberdade de crença
é tema da maior relevância para a educação
e para a cidadania. Trata-se de respeitar o modo de formação
da consciência de si mesmo e do mundo, da consciência
do direito a ser livre para escolher no que crer e no que não
crer, assim como da liberdade de ter e manifestar opinião,
consciente da importância de buscar informar-se para tanto.
Ora, o universo religioso sempre é
sensível, matizado e pleno de sentidos, assumindo para cada
sujeito peculiar papel na vida. A ciência, diferentemente,
é a busca do universal, da linguagem que pode ser compreendida
pela referência ao tangível e compreensível,
pela pesquisa sistemática, submetida ao escrutínio
da comunidade científica, mediante critérios claros.
A ciência não joga com "matérias de fé",
e se a escola assim a apresentar, como recentemente passaram a dizer
alguns, como "apenas mais uma forma de crença",
estará errando e ferindo sua missão. Tratar dos dilemas
e dos debates que a ciência se propõe, ao contrário,
é forma de fazer o aluno compreender o fazer científico
como parte da aventura humana, que tem plasmado transformações
planetárias, boas e nem tão boas assim, relações
entre nações, perspectivas entre a vida e a morte.
Contudo, vale lembrar que há exigências impostas pelo
desenvolvimento infantil, e que atividades e conteúdos que
se podem desenvolver, por exemplo, em torno dos quinze anos, não
podem ser propostos aos sete, como, por exemplo, o estudo histórico
e comparativo das religiões.
Já a religião, qualquer religião,
lida com os matizes de revelações, ordenações
e alianças com o Eterno, que podem ser transmitidos pela
tradição e não dificilmente comportam a prática
do questionamento - ou surgem as cisões. Por isso a liberdade
de crença é assunto do foro íntimo do indivíduo,
é questão de consciência, fé livremente
escolhida e aceita nos seus princípios e decorrências.
Nesse sentido, a família e as religiões é que
são os agentes apropriados para a transmissão desses
conteúdos à criança, de maneira confessional.
A esse respeito, recentemente publicamos artigo no Correio Braziliense,
que analisa como na década de 1950 o debate da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional n° 4024/61 levou
à decisão de manutenção da participação
da iniciativa privada, como forma de propiciar a escolha aos pais
do gênero de educação que querem dar a seus
filhos, nos termos da Declaração Universal dos Direitos
Humanos e da própria LDB-En. Ao mesmo tempo, a forma que
se encontrou para garantir que famílias que não tivessem
como pagar mensalidades não tivessem seu direito à
escolha limitado, foi a abertura de mecanismos de incentivo, como
o reconhecimento da filantropia e a concessão de bolsas de
estudo. Em outras palavras, atenuou-se, do ponto de vista jurídico,
a separação entre o Estado brasileiro (laico) e as
religiões, apoiando o ensino religioso praticado, mais propriamente,
pelas próprias organizações religiosas. Com
isso, desincumbiu-se o Estado de tarefa que não lhe cabe,
qual seja, a de promover diretamente o ensino religioso.
Sendo laico, o Estado não pode se pronunciar em matéria
de religião, portanto não pode determinar
critérios e conteúdos de seleção de
pessoal. Em outras palavras, o Estado não pode contratar,
sem risco de fazer o que lhe é vedado, ou seja, praticar
gestos arbitrários, sem transparência e critérios
efetivamente públicos.
É por isso que
tentar travestir a religião com a roupagem
da ciência, e vice-versa, é desservir à educação
da criança e do adolescente, assim como a própria
Nação. A escola pode e deve ensinar que religião
e ciência são mundos distintos, porém não
incompatíveis, que podem complementar-se, não combater-se,
mas que modos próprios de diálogo, como um protocolo
a ser cumprido, ou é o caminho para a barbárie, ainda
que em nome de algo sublime como a fé. Sobretudo cabe à
escola formar os alunos para a compreensão que é no
interior de cada um que se processa a compatibilização
desses dois mundos, que dialogam sem problemas, quando se respeitam,
conhecendo mutuamente limites e possibilidades.
Roseli Fischmann é professora do Programa
de Pós-Graduação em Educação
da USP, Visiting Scholar da Harvard University, foi presidente do
Júri Internacional do Prêmio Unesco de Educação
para Paz, Paris