28/08/2007
Centro Espírita, Instituição
Assistencial e o Código Civil
Marília de Castro, Assessora Jurídica da USE, 09/06/2006
Após as mudanças legislativas,
como fica adaptação dos estatutos ao Código Civil?
Uma entidade assistencial, fundada por espíritas, deve optar
para ser uma Associação ou Organização Religiosa?
Estas e outras perguntas continuam a ser enviadas para a assessoria
jurídica da USE. A fim de facilitar a compreensão, responderemos
algumas destas indagações.
1- O conselho deliberativo ou conselho gestor pode eleger
a diretoria do centro espírita ou da instituição
assistencial?
Sim. Com as novas disposições legais não
é mais necessário a Assembléia Geral eleger diretamente
a diretoria. O estatuto da entidade é que estabelecerá
o processo eletivo.
2- Qual a melhor opção para a entidade
espírita, organização religiosa ou associação?
Quanto ao Centro Espírita continua o mesmo posicionamento,
o que atualmente se observa é uma possível mudança
em relação à instituição assistencial.
Se a casa em que você participa é um Centro
Espírita, objetivando o estudo e prática da Doutrina Espírita,
a definição como Organização Religiosa parece-nos
a mais viável diante da legislação em vigor. Classificando-se
como “organização religiosa” NÃO HÁ
PRAZO para adaptação dos estatutos. O Centro Espírita
terá mais liberdade quanto à organização,
estruturação e funcionamento.
Quanto à Instituição que tem como
finalidade precípua a assistência social: anteriormente,
a melhor opção era associação. No momento
atual, há uma ação de diversas entidades religiosas
para que a instituição assistencial vinculada a uma religião
também possa ser definida como Organização Religiosa,
tendo em vista a liberdade de organização, estruturação
e funcionamento. Este debate continua quanto aos títulos e certificados
junto aos órgãos públicos. Como o prazo foi prorrogado
para 11 de janeiro de 2007, não é necessário fazer
a opção de imediato. Acompanhando a evolução
de leis e decisões nos diversos órgãos pode-se
ter mais clara a melhor opção.
3- Se gestor público condicionar a parceria ou
o convênio à mudança estatutária o que fazer?
A pessoa representante da instituição
poderá argumentar que o prazo foi ampliado, portanto, qualquer
entidade está regular com o estatuto antigo, até 11 de
janeiro de 2007. Até lá outras normas poderão ser
modificadas assim como foram profundamente alterados os dispositivos
do Código Civil, pela recente Lei 11.127, publicada em 29/06/2005.
Quando se demonstra o conhecimento da lei, o interlocutor geralmente
reconhece o equívoco da exigência, respeitando a posição
da instituição.
4- Quanto às entidades que se adaptaram ao Código
Civil, o que fazer?
Antes da lei 11.127, o artigo 59 do Código Civil
estabelecia a presença de 1/3 dos associados para a mudança
dos estatutos. A instituição que escreveu no corpo do
estatuto esta exigência deve analisar se não cabe de imediato
uma alteração desta disposição estatutária,
para que amanhã não fique inviável novas alterações
pela impossibilidade de reunir tantos associados. Verificar também,
qual a melhor forma de eleição da diretoria, porque agora
há liberdade na escolha do processo eletivo. Se algum centro
espírita fez a opção de associação,
e hoje quer optar por organização religiosa, pode fazê-lo.
5- Como substituir o termo sócio?
O termo ASSOCIADO deverá ser usado nas associações.
SÓCIOS para sociedade com fins lucrativos. A sugestão
de diversos órgãos é que se utilize a palavra MEMBRO
para organização religiosa. Ainda neste tema, no Capítulo
dos ASSOCIADOS ou dos MEMBROS, voltamos a sugerir que no estatuto conste
apenas as categorias de associados ou membros que tenham o direito de
votar, geralmente fundadores e efetivos. A denominação
”sócios contribuintes” deve ser excluída do
estatuto. O contribuinte ou colaborador financeiro poderá existir,
mas não no corpo do estatuto, isto porque o Código Civil
é confuso na questão de direitos do associados. Há
projeto de lei para alterar esta norma.
PRAZO PARA ADAPTAÇÃO DOS ESTATUTOS :
* ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA
– NÃO HÁ PRAZO
* ASSOCIAÇÃO - 11 de JANEIRO
DE 2007
ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO,
FUNCIONAMENTO :
* ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA
– É LIVRE
* ASSOCIAÇÃO - CUMPRIR ARTIGOS
53 A 61 DO CÓDIGO CIVIL
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